ModelosdeOfícios.com.br
O Site Número 1 em Ofícios e Documentos de Negócios e Gestão Pública.



[ Volta Página | Principal ]

 Modelo de Mandado de Segurança para Infrações de Trânsito 
Mandado de Segurança nas infrações (multas) de trânsito 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR 
JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ______. 

N. R., brasileiro, solteiro, …(profissão), portador do RG n.º 00.000.00, residente e domiciliado nesta cidade e comarca de leme, na Rua José …, n.°…., por seu advogado e procurador infra firmado., vem, mui respeitosamente a presença de v. Exa. , com fundamento no artigo 5.º, LXIX, da Constituição Federal, bem como no artigo 1.° e demais dispositivos da Lei n.° 1.533, de 31/12/51, impetrar este MANDADO DE SEGURANÇA. 

Contra ato do Senhor TITULAR DA …ª CIRETRAN (Circunscrição de Trânsito), que afronta direito liquido e certo do impetrante, conforme razões fáticas e jurídicas que passa a expor: 

O veiculo do impetrante é um GM CORSA WIND, cor preta, chassi n.° 0000000000, cujo licenciamento há de ser feito neste município, conforme consta do seu respectivo Certificado de Registro e Licenciamento (doc. anexo). 

Necessitando licenciar o seu veículo, ao procurar um despachante habilitado para tanto, este lhe informou que havia umas multas e a necessidade de recolher o valor do IPVA, cujas cópias seguem anexo. 

Constitui fato, portanto, que somente quando da providência do impetrante do no sentido de licenciar o seu veiculo, é que tomou ciência de que havia ou incidiam infrações de trânsito e respectivas multas sobre o seu automóvel, o que se pode comprovar pelo respectivo extrato anexo, sendo as infrações: 


AIIP ENQ DATA HORA VALOR (UFIR) 
O-0000 6211 29/01/2002 19:57 120,00 
O-0000 6220 16/02/2002 16:46 540,00 
A-0000 6211 23/09/2001 11:15 120,00 

Por outras palavras, estaria a autoridade coatora exigindo do impetrante o pagamento da aludidas multas sem que lhe fosse possível exercer direito do contraditório, uma vez que o artigo 285, parágrafo 1.º da Lei 9503/97, sendo que na referida multa o impetrante não foi notificado. O que implica dizer que somente assim (com o pagamento das multas) poderia ter o seu veiculo licenciado. 

Contudo, não obstante a flagrante violação dos princípios constitucionais do contraditório e o direito a ampla defesa, bem como ao que nega a privação dos direito e de bens sem o anterior e devido processo legal, não resta ao impetrante outra alternativa senão ajuizar o presente “writ” a fim de evitar seja suprimido o direito liquido e certo de licenciar o seu veiculo, independente do pagamento de qualquer multa, senão vejamos: 

DO DIREITO 

É do conhecimento público a chamada “indústria das multas de trânsito” como também é notório o fato de que o órgão competente para exercer tais atribuições deixa de enviar ou notificar o suposto infrator de que cometera uma infração de trânsito, e especificamente em Leme, quando não o fazem não enviam o auto de infração, mas sim a aplicação da penalidade fase posterior e por isso dissonante da legislação ora em vigor, senão vejamos: 


Dispõe o artigo 280 da Lei n.° 9.503/97, in verbis: 

Artigo 280 – Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: 

I – tipificação da infração 

II – local, data, e hora do conhecimento da infração; 

III – caracteres da placa de identificação do veiculo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação. 

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível; 

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprova a infração. 

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração” 

(sublinhou o impetrante) 

Fica patente, portanto, que havendo infração de trânsito, deverá o suposto infrator, primeiro, ser notificado de que cometera determinada infração, e cujo auto respectivo, com direito a DEFESA (não recurso), deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos incisos do dispositivo legal acima analisado. 

Fase ou procedimento conseqüente dispôs a citada lei, em seu artigo subsequente (artigo 281), inserido na Seção II – Do julgamento das Autuações e Penalidades, que: 

“Artigo 281 – A Autoridade de trânsito, na esfera de competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, JULGARÁ a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível” (grifo do impetrante). 

Continua o legislador pátrio, no artigo 282: Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade…” 

Parágrafo 4 – Da notificação deverá constar a data do término do prazo para a apresentação de RECURSO pelo responsável pela infração, que não seja inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.” 
(grifei). 

Ora, de fácil identificação o fato de legislador ter separado e distinguido claramente duas fases do procedimento administrativo relativo ao cometimento de infrações de trânsito, direito ao contraditório e aplicação das penalidades sujeita a recurso administrativo. 

Nem se alegue que a autoridade de trânsito desta circunscrição, no caso ora em voga, tenha procedido como determina a legislação sob análise, pois, ao impetrante não fora dado sequer à oportunidade de recorrer das penalidades antes de ter de licenciar o seu veiculo, quanto mais teve ciência prévia de que havia supostamente infringindo o Código de Trânsito e, portanto deixou de poder apresentar a sua defesa ao auto de infração que deveria, por comando legal, a autoridade de trânsito, antes de aplicar as penalidades e ensejar os recursos cabíveis, ter efetuado. 

No caso ora em voga, além de ter a autoridade de trânsito suprimido oudeixado de praticar ato da mais alta importância a pré-requisito legal a ensejar o direito de defesa do impetrante, constituído na elaboração e ciência obrigatória do auto de infração, com todos os requisitos que lhe são indispensáveis (art. 280), ato precedente da aplicação das penalidades que tomou ciência somente quando fora licenciar o seu veículo, ou seja, de que supostamente teria infringido a legislação e via de conseqüência teria de pagar as multas acostadas aos autos. 

Tal fato, ainda que corriqueiro e atual, não deixa de violar premissa básica do estado de direito, constituindo-se em verdadeira coação e ilegalidade. 

Sempre que não notificado prévia e regularmente o infrator, antes mediante a lavratura do auto da infração a comportar defesa e depois, se for o caso, de notificação das penalidades, a ensejar recurso, como no caso do impetrante, a exigência de pagamento da multa para a obtenção do licenciamento do veículo consubstancia-se em verdadeiro ato coator, arbitrário e 

ilegal. “E que essas notificações fictas na espécie, resultam inócuas, pois não são os proprietários de veículos obrigados a assinar o Diário Oficial e acompanhar tais publicações”. 

Aliás, a inequívoca nulidade dessas notificações fictas tem ensejado, por ocasião dos licenciamentos, a impetração de inúmeros mandados de segurança, em Leme, nas demais cidades do Estado de São Paulo e demais Estados da Federação, todos reiteradamente concedidos pelos nossos Pretórios, notadamente pelo STF (v.g. RT 588/164; 533/224; 503/184; 496/74; 490/124 (1.° TAC) e STF, in RTJ 77/67;992/314;93/990;170/1.3006 e 117/446)”. 

O fundamento dos julgados encontra-se na violação da norma Constitucional que estabelece o principio da ampla defesa ao litigante, em processo judicial ou administrativo, bem como aos acusados em geral são assegurados os contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a eles inerente (art. 5.°, LV da CF/8Cool 

A jurisprudência é unânime ao corroborar que: 

“…ilegal e violador de direito liquido e certo é o ato da autoridade que condiciona a renovação da licença de veiculo ao pagamento de multa por infração de trânsito sem prova prévia da notificação do infrator, como exigem o Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento.” 

(“ in RT – 588 – outubro de 1984, ap. 1533/83 4.ª C.j. 2.5.84, rel Des. Lima Lopes) 

Ademais, a resolução 136, do Conselho Nacional de Trânsito datada de 02 de abril de 2.002, fixa o valor máximo para infrações de natureza gravíssima em R$ 191,54 (cento e noventa e reais e cinqüenta e quatro centavos), dessa forma descabido a pretensão em receber R$ 574,61 referente a multa aplicada no aiip 10–0000-0. 

DO PAGAMENTO DO IPVA 

1.) – O valor original do IPVA vencido em 15.01.2000 consoante se comprova pelo documento anexo é de R$ 287,99 . Contudo o Estado pretende que o impetrante pague a quantia de R$ 464,43. 

O valor retro mencionado corrigido pela tabela de cálculo de atualização dos débitos judiciais (Elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça), mais juros de 6% (seis por cento) ao ano totalizam o importe de R$ 396,35. 

2.) – O valor original do IPVA vencido em 15.01.2001 consoante se comprova pelo documento anexo é de R$ 315.99. Contudo o Estado pretende que o impetrante pague a quantia de R$ 460,38 

O valor retro mencionado corrigido pela tabela de cálculo de atualização dos débitos judiciais (Elaborada de acordo com a jurisprudênciapredominante do Tribunal de Justiça), mais juros de 6% (seis por cento) ao ano totalizam o importe de R$ 391,64

3.) – O valor original do IPVA vencidoem 15.01.2002 consoante se comprova pelo documento anexo é de R$ 329,19. Contudo o Estado pretende que o impetrante pague a quantia de R$ 425,07 

O valor retro mencionado corrigido pela tabela de cálculo de atualização dos débitos judiciais (Elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça), mais juros de 6% (seis por cento) ao ano totalizam o importe de R$ 352,38 

O Estado pretende cobrar os valoresoriginais acrescidos de multa moratória no percentual de 20 (vinte por cento), bem como, cobrar até a presente data o valor original acrescido de juros simples totalmente fora dos padrões legais, ou seja, confrontando com o artigo 1.062 do Código Civil. 

Assim sendo, a jurisprudência entende que: 

“Cobrar juros acima da taxa legal constitui crime contra a economia popular (Lei 1.521 de 26.12.51, art. 4.º -“a”-, em RT 197/530, Lex 1951/521, RF 139/563). 

“O artigo 1.062 do CC não está revogado, embora o seu campo de aplicação hoje em dia, esteja limitado por várias normas, dentre elas as Leis 4.595, de 31.12.64 e 4.983, de 18.5.66. Se não se cuida de cobrança movida por instituição financeira pública ou privada e nem de crédito habilitado em concordata, a taxa de juros é a prevista no artigo 1.062 do CC” (RTJESP 73/96). 


Presentes os pressupostos necessários à concessão da liminar, quais sejam, o “fummus boni juris” ou indício do bom direito, consubstanciado em toda argumentação retro, destacando-se a violação e o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, bem como a jurisprudência trazida a colação, e o “periculum in mora”, manifesto no fato de sem a concessão da liminar, o impetrante ficará impossibilitado de licenciar o seu veiculo enquanto perdurar o processo administrativo e até mesmo judicial, cujos objeto seriam a refutação das multas e penalidades que julga serem ilegais, ou sujeitar-se-ia a pagá-las, sem que fosse possível exercer o seu direito, causando-lhe, por certo, graves e irreparáveis prejuízos face a impossibilidade de uso regular do seu veiculo. 

Nossos Tribunais também tem entendido da mesma forma, senão vejamos: 

13003093 – MANDADO DE SEGURANÇA – Licenciamento e Transferência de veículo – Recusa, por parte da autoridade de trânsito, por constar débito do IPVA no Estado de Minas Gerais – Falta de precisão ou informação sobre esse fato, porém, por parte do DETRAN, desinformação essa que não pode impedir o exercício regular do direito pleiteado, cabendo à Administração apurar com exatidão tal débito, cobrando-o depois, pelas vias próprias, contra quem de direito – Sentença denegatória de 1º grau insubsistente – Recurso provido para a concessão da segurança impetrada. (TJSP – AC 83.635-5 – Américo Brasiliense – 7ª CDPúb. – Rel. Lourenço Abbá Filho – J. 13.09.1999 – v.u.) 

13038732 – MANDADO DE SEGURANÇA – Pretendida transferência de veículo adquirido no Paraná, com prova do pagamento do IPVA de 1993 ao Estado de São Paulo – Concessão da segurança, com a observação de que eventual crédito tributário poderá ser objeto de demanda própria – Recurso ex officio – Recurso não provido. (TJSP – AC 274.723-1 – Campinas – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Marrey Neto – J. 08.04.1997 – v.u.) 

ADMINISTRATIVO – Oprocedimento adequado para a cobrança da dívida ativa é aquele previsto na Lei n.º 6830/80, sendo certo que qualquer inovação infralegal constitui ofensa ao princípio do processo legal. As restrições impostas por atosnormativos implicam também em afronta ao princípio do livre exercício da atividade econômica ao impedir que a pessoa jurídica – e/ou seus sócios – com “pendências” junto ao Fisco fique impossibilitada de efetuar o seu registo. Precedentes jurisprudenciais – Apelação e Remessa Oficial improvidas (TRF – 3.ª Região – 4.ª T.; AP em MS n.º1999.03.99.077528-2; Rel. Des. Federal Newton de Lucca; j. 20/09/2000; v.u.). 

Gizadas estas razões, requer, pois, digne V. Exa., em deferir a ordem liminar, possibilitando o impetrante licenciar o seu veiculo sem o prévio pagamento do IPVA e das multas. 

Determinar seja o ouvido o D.representante do Ministério Público, bem como oficiar à autoridade coatora, o Exmo. Sr. Dr. Delegado Titular da Ciretran de Leme-SP. 

Por fim, seja concedido o “mandamus”, julgando-se procedente a ação paraque, transformando-se em definitiva a ordem liminar, conceda-se a segurança. 

Dando valor à causa, o valor de R$ 1000,00 (cem reais) para efeito de alçada E.R. Mcê. 

Leme, 27 de agosto de 2.002 

pp. ADEMIR ZANOBIA – OAB/SP 167.143 

 

 

 

 



Powered by Modelos de Ofícios © 2021