ModelosdeOfícios.com.br
O Site Número 1 em Ofícios e Documentos de Negócios e Gestão Pública.



[ Volta Página | Principal ]

 Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Licenciamento ou
Transferência de Veículo sem o Prévio Pagamento de Multa de Trânsito 
Modelo de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar para Licenciamento ou Transferência de Veículo sem o Prévio Pagamento de Multa de Trânsito

A vinculação do licenciamento de veículo, ou sua transferência, ao pagamento de eventual multa de trânsito é ilegal — conforme têm decidido nossos tribunais (ver jurisprudência); vez que a Fazenda Pública tem instrumento jurídico apropriado para cobrança de seus créditos (Lei de Execução Fiscal nº6.830/80) — notadamente quando se trata de multa de responsabilidade do motorista (excesso de velocidade, estacionamento irregular e outras infrações cometidas pelo motorista) e não do proprietário do veículo.
 
Além do mais, as multas de trânsito, em sua maioria, são ilegais. A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída. Entende-se por multa regularmente constituída, a multa resultante de auto de infração:
 
1 – lavrado por agente de trânsito regularmente investido nessa função e imposta pela autoridade de trânsito. O agente de trânsito deve ser um policial militar e, no âmbito municipal, um servidor civil, concursado para exercer tal desiderato, ou policial militar designado, se houver convênio com o Estado, e não um simples guarda municipal (como vem fazendo certas Prefeituras), vez que quem pode ser designado agente de trânsito (§4º, art. 280, CTB) é o policial militar e não o servidor civil. O servidor civil é, se concursado, admitido e não designado. Daí ser nulo o auto de infração lavrado por guarda municipal (usurpação de função);
 
2 – a multa deve ser aplicada pela autoridade de trânsito e não pelo agente de trânsito. A aplicação da multa só poderá ocorrer após o julgamento, pela autoridade de trânsito, da consistência do auto de infração, para cujo julgamento se assegurou ao acusado o direito de ampla defesa e do contraditório (defesa prévia – art. 281, CTB e art. 2º, Resolução nº 568/80). Daí a nulidade da multa imposta pelo agente de trânsito sem o julgamento de sua consistência pela autoridade de trânsito. Daí, também, a nulidade dos avisos de cobrança bancária de multas, sem que antes se tenha dado ao acusado o direito de defesa prévia, ou seja, sem que a autoridade de trânsito tenha homologado (julgado) o AIT.
 
O aviso de cobrança bancária de multa de trânsito, do qual se dá ao acusado (devedor) o direito de recorrer à JARI é uma heresia jurídica, pois subtrai uma fase procedimental do ato administrativo de aplicação de penalidade. O recurso à JARI só se dá após o julgamento da consistência do auto de infração, pela autoridade de trânsito, se não apresentada defesa prévia, ou, se apresentada, se esta foi julgada inconsistente; cujo recurso deverá ser interposto no prazo de 30 dias, a partir da notificação pessoal do infrator, ou por AR, ou por telegrama, ou por fax, ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure o recebimento da notificação, conforme o disposto no art. 281 do CTB (não vale notificação jogada, pelo carteiro ou cobrador, no jardim da casa, ou debaixo da porta). É de se respeitar os direitos dos cidadãos, pois o arbítrio está proscrito do Estado de Direito e esperamos que este estudo possa ajudar a evitar seu ressurgimento.
 
Tendo, recebido irregularmente a notificação da multa (Jogada no jardim da casa, ou embaixo da porta), o acusado (infrator) deverá, simplesmente, ignorá-la e aguardar sua cobrança judicial, quando então, via embargos à execução, terá oportunidade de contestar o crédito da Fazenda Pública; alegando as arbitrariedades cometidas, quando de sua constituição, ou impetrar mandado de segurança, se a autoridade de trânsito exigir, para licenciamento, ou transferência, do veículo, o pagamento da multa.
 
Para colaborar com os proprietários de veículos, despachante e advogados, ou seja, para desmontar essas fábricas de multas, que estão proliferando por aí, damos abaixo modelo de Mandado de Segurança, que acreditamos conter alguns elementos úteis, na montagem da defesa contra AIT, pelos senhores motoristas, despachantes e advogados. É nossa colaboração, embora reconhecendo nossas limitações. Agradecemos, desde já, as críticas que nos forem enviadas, com o objetivo de melhorar nossos estudos, que tem por objetivo, único e exclusivo, aperfeiçoar o sistema de fiscalização do trânsito.
 
Devemos lembrá-los, ainda, que da notificação do auto de infração deverá constar:
 
local, data e hora da infração;
 
dados do veículo;
 
a descrição da infração cometida (não vale simples menção do artigo de lei);
 
d)se a alegada infração for por excesso de velocidade, deverá constar do auto de infração: a velocidade aferida; a velocidade máxima permitida; o número do radar que aferiu a velocidade; a data do aferimento do radar pelo INMETRO, a qual não poderá ser superior a um ano; o registro do radar no INPI e a autorização da autoridade de trânsito (homologação) devidamente justificada, da necessidade de se instalar o radar, no local escolhido e o comprovante da velocidade aferida pelo radar; tudo sob pena de nulidade do AIT e/ou do AIIMT; nunca sem antes lembrá-los de que o radar eletrônico fotográfico, pelo que sabemos, ainda, não foi autorizado pelo CONTRAN. Mas, se autorizado, então deverá constar da notificação a foto eletrônica de veículo.
 
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERLIM/SP.-
 
BENEDITO GONZALES DA CUNHA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade SSP-SP nº 13.231.089, do CPF nº 040.879.420-68 e da CNH nº 38.892.059-3 (docs. 2/4, anexos), residente, nesta cidade, à rua Dom Pedro II, 124, bairro Nova América, por seu advogado subscrito (doc. nº 1, anexo), vem a Vossa Excelência, com fulcro no disposto no art. 1o e seguintes da Lei nº 1533/51 e alterações posteriores, para
 
IMPETRAR
 
Mandado de Segurança
 
(com pedido de liminar "in initio litis et inaudita altera parte")
 
contra ato do Diretor da CIRETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito de Amerlin/SP – Dr. Nelso Beluti – encontrável à sede do referido órgão, nesta cidade, à rua Fontes, nº 195, violador de direito líquido e certo do impetrante, conforme abaixo demonstrado.
I
DOS FATOS
 
I – I – O impetrante é proprietário do veículo marca Corsa, modelo CD CS, cor verde, placa BUT 6565 – Amerlin/SP, conforme se vê do incluso Certificado de Registro e Licenciamento (doc. nº 5, anexo);
 
I – II – Que, em 15/10/01, ao requerer, junto à CIRETRAN de Amerlin/SP, o licenciamento do referido veículo, foi informado pela CIRETRAN, que, por ordem do diretor – Dr. Nelso Beluti – o licenciamento pleiteado só poderá ocorrer após o pagamento da multa incidente sobre o questionado veículo, por infração de trânsito, no total de R$ 580,00, constante do incluso relatório da Secretaria de Segurança Pública (doc. nº 6, anexo); cuja multa o impetrante até então desconhecia, ou seja, que o impetrante só veio tomar conhecimento por ocasião do referido requerimento de renovação do licenciamento;
 
II
DO DIREITO
Se o Brasil é um Estado Democrático e de Direito (art. 1º, CF ) em que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido, onde à lei
 
[que é expressão máxima da vontade do povo, à qual governantes e governados devem obediência, notadamente em decorrência da independência (tripartição) dos poderes, que é seu traço característico, (não obstante as medidas provisórias e as limitações dos gastos impostos ao Poder Legislativo e Judiciário, pela LRF)]
 
 
TODOS (governantes e governados) devem submeter-se ao seu império:
 
II – I – Como pode a Administração Pública, num Estado chamado de Direito, onde, pela sua própria natureza, a garantia dos direitos individuais é assegurada
[em especial: a) de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) de que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de direito; c) de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; d) de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, etc., etc. ...; e) e de que o exercício do poder deve submeter-se à vontade da lei e dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência]:
 
vincular o licenciamento de veículo ao pagamento de multa de trânsito, lavrada, imposta e cobrada arbitrariamente , isto é:
 
1 – como pode o Estado fazer justiça pelas próprias mãos, se o mesmo possui instrumento próprio para cobrança de seus créditos (Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80);
 
2 – como pode o Estado exigir multa sem o devido processo legal (arbitrária), vez que o impetrante nunca transitou pelo local da alegada infração, ou seja, pela Av. Fuad 23 (estrada, ao lado de um pasto), em Sucupira/SP e em velocidade superior ao máximo permitido, notadamente sem especificar local da infração, ou seja, simplesmente alegando que a infração se deu na avenida Fuad , quando na verdade se trata de uma estrada de pista única e sem sinalização;
 
3 – mesmo porque, ainda que o impetrante houvesse cometido dita infração, sem contudo admitir, ao impetrante não foi dado o direito de ampla defesa e do contraditório, vez que:
 
a) não foi notificado do referido AIT para apresentar, querendo, defesa prévia, nos termos do disposto no art. 2º, Resolução nº 568/90, do CONTRAN (doc. nº 7, anexo), que continua em plena vigência, por força do disposto no parágrafo único do art. 314, do CTB, que dispõe que:
 
"Art. 314. O CONTRAN…..
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele";
 
 
cerceando, desse modo, seu direito do contraditório e da ampla defesa, notadamente quanto ao instrumento usado para medir a velocidade: se radar fotográfico ou eletrônico, seu número, local da infração, aferimento do mesmo pelo INMETRO, contendo a velocidade máxima permitida para o local e certidão da autoridade de trânsito, devidamente justificada, autorizando sua instalação no referido local; registro do radar no INPI e a data de sua aferição;
 
b) não foi enviado ao impetrante a foto eletrônica do veículo em questão, mesmo porque, como é sabido e ressabido, existem centenas de veículos com placas frias e outras clonadas;
 
c) a Administração Pública é useira e vezeira em não notificar o infrator e aguardar, por comodismo, a data do licenciamento ou transferência do veículo para compelir seu proprietário ao pagamento de multas arbitrárias, ou seja, sem comprovação da infração ( foto eletrônica do veículo, velocidade máxima permitida e data da aferição do radar, não superior a 12 meses );
 
4 – a competência para lavrar auto de infração e aplicar penalidade é, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, da autoridade de trânsito, a qual deverá, primeiramente, se o infrator não assinou o AIT, notificá-lo da lavratura do AIT, para, querendo, no prazo de 30 dias, apresentar defesa prévia. Só após isso, sem a defesa prévia, ou se esta for julgada inconsistente, é que a autoridade de trânsito poderá aplicar a penalidade; dando, em seguida, ao autuado o direito de ampla defesa e do contraditório, mediante notificação pessoal deste, ou através de carta, com aviso de recebimento, ou outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade; quando, então, o autuado poderá recorrer à JARI. Sendo, desse modo, nulo de pleno direito o referido AIT:
 
a) registrado e lavrado eletronicamente, sem direito de ampla defesa e do contraditório;
 
b) sem que o autuado houvesse sido notificado da infração pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou outro qualquer meio tecnológico hábil, que comprove o recebimento da notificação de imposição da penalidade (art. 281,CTB);
 
5 – o crédito reclamado não foi definitivamente constituído, ou seja: a) o infrator (impetrante) não foi notificado para apresentar defesa prévia contra o AIT; b) o autuado (impetrante) não foi notificado do AIT, para valer-se do seu direito de ampla defesa e do contraditório; c) o autuado (impetrante) não foi notificado pessoalmente, ou por carta com aviso de recebimento do AIT e do AIIMT, cerceando, desse modo, seu direito de defesa; d) o autuado (impetrante) só tomou conhecimento da multa por ocasião do pedido de licenciamento do veículo;
 
 
II – II – Como pode, exceto com afronta ao Estado de Direito, (notadamente aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório) vincular o licenciamento de veículo, ao pagamento de eventual multa de trânsito, incidente sobre o veículo, dando uma interpretação literal (comodista e confiscatória) ao disposto no art. 131 do CTB, que dispõe que:
 
"Art. 131 – ……………….
 
§ 2º – O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pela infrações cometidas ………."
 
mesmo porque os débitos fiscais, a que se refere a referida norma legal, só podem ser os definitivamente constituídos, sob pena de inconstitucionalidade da referida norma do art. 131 do CTB. Entendendo-se, por débito definitivamente constituído, os decorrentes: a) de notificação do AIT; b) da notificação pessoal, ou por carta, com aviso de recebimento, do autuado; c) do devido processo legal, no qual se deu ao acusado o direito de ampla defesa e do contraditório, com todos os meios de provas e recursos pertinentes, quer na esfera administrativa quer na esfera judicial; tudo sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurado aos litigantes em processo administrativo e judicial. Caso contrário, estar-se-ia institucionalizando as indústrias de multas, instaladas, notadamente, no Estado de São Paulo, como fonte de receitas e não como disciplinadoras do trânsito ;
 
II – III – É esse inclusive o entendimento de nossos Tribunais, que, com a devida "venia", trazemos à colação:
 
 
a) Súmula 127, STJ:
 
"É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado."
 
b) Jurisprudência:
 
"Veículo – Multa – Não provada a prévia notificação do infrator – Cancelamento das multas de trânsito decorrentes de radares – CET de Campinas – Ordem para autorizar o licenciamento do veículo sem prévio pagamento da multa. Sentença mantida – Recursos improvidos.
(TJSP – Ap. Cível nº 50.626 São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Ribeiro Machado – J. 09.02.99 – v.u.)."
 
"MANDADO DE SEGURANÇA –Licenciamento de veículo – Condicionamento ao pagamento de multas corrigidas, sem notificação – Inadmissibilidade – Auto de infração não se confunde com auto de multa – ilegalidade caracterizada – Segurança concedida – Recurso não provido. A praxe de não se notificar o infrator, aguardando a época da licença para compeli-lo ao pagamento, sob pena de não efetivá-la implica, em última análise, em recusar-lhe o direito de defesa, que deve ser assegurado em qualquer processo penal, civil, fiscal, administrativo ou policial.
(TJSP – Ap. Cível nº 226.009-1– Ourinhos- 8ª Câm. Civil – Rel. Felipe Ferreira – J. 06.09.95 – v.u)."
 
 
III
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
 
III – I – O ato da autoridade de trânsito (coatora) em vincular o licenciamento ao pagamento de débitos, resultantes de supostas infrações de trânsito:
 
1 – não encontra guarida na norma do art. 131 do CTB, vez que o impetrante só teve conhecimento da multa por ocasião do pedido de licenciamento do veículo, ou seja, o impetrante: a) não foi notificado do AIT, para apresentação de defesa prévia; b) não foi notificado do AIIMT para apresentação de defesa à JARI; c) não foi notificado pessoalmente, ou por carta com aviso de recebimento, ou outro meio hábil, comprovando o envio da notificação, acompanhada da foto eletrônica do veículo e do comprovante da velocidade aferida; b) o crédito reclamado não é líquido, certo e exigível, ou seja, não está regularmente constituído; sendo na verdade um verdadeiro confisco, resultante de uma indústria de multas.
 
2 – Não encontra guarida em nosso sistema normativo, vez que:
 
a) é uma afronta ao direito de ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurado aos acusados e que ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal;
 
III – II – Ao impetrante, dado seu direito subjetivo líquido e certo, constitucionalmente assegurado, assiste-lhe o direito de ter deferido seu pedido de licenciamento do veículo. Caso contrário estar-se-ia transformando o Estado de Direito em Estado ditatorial (arbitrário).
 
IV
DA LIMINAR
 
Verifica-se, do retro exposto, que estão presentes os 2 (dois) requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, ou seja,: o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", isto é, a relevância dos motivos e conseqüente lesão ao direito subjetivo líquido e certo do impetrante, pois:
 
1 – está devidamente demonstrado e comprovado que o impetrado violou direito subjetivo líquido e certo do impetrante:
 
a) ao autuá-lo por presunção, ou seja, sem comprovar, através de foto eletrônica, que o veículo, objeto de autuação, é o do impetrante, bem como, também, que a velocidade desenvolvida pelo mesmo não é compatível com o local;
 
b) ao cercear o direito de ampla defesa e do contraditório conforme o retro demonstrado;
 
c) ao exigir débito não regularmente constituído, ou seja, sem o devido processo legal e com todos os meios de recursos legalmente permitidos;
 
d) o impetrante foi autuado, notificado e julgado por uma máquina, produtora de receitas e o que é mais grave, ainda, por um serviço terceirizado, cujo objetivo não é a fiscalização, mas, sim, o lucro; contrariando todos os princípios informadores do estado de direito e da proibição de aplicação de multas confiscatórias;
 
 
2 – se não for concedida a liminar:
a) o impetrante terá que pagar multa inconstitucional (confiscatória) e ilegal (arbitrária) e mediante coação, vez que ao Estado foi outorgado instrumento apropriado para cobrança de seus créditos, ou seja, a Lei de Execução Fiscal.
 
b) o impetrante terá que, após pagar a multa, pedir devolução do indébito, cujo processo é demorado e dispendioso;
 
c) se não pagar a multa, o impetrante terá que aguardar o julgamento final do presente "writ", para proceder o licenciamento do questionado veículo; ficando, desse modo, alijado de seu instrumento de trabalho, constitucionalmente assegurado;
 
 
 
V
DO PEDIDO
 
Ante o exposto, requer:
 
1 – Concessão de liminar "in initio litis et inaudita altera parte", suspendendo a exigibilidade, pela autoridade coatora, do pagamento da multa, para renovação do licenciamento do veículo em questão, que é instrumento de trabalho do impetrante ;
 
2 – Após a concessão da liminar, seja notificada a autoridade coatora – Delegado de Trânsito de Amerlin, diretor da CIRETRAN – 515ª Circunscrição Regional de Trânsito – Dr. Nelso Beluti – dos termos do presente "writ", para, querendo, no prazo legal (10 dias), prestar as informações que tiver, bem como, do Secretário do Serviço de Trânsito de Zuzuqui ( que lavrou o AIT) dos termos do presente "writ", para, querendo, integrar o pólo passivo da referida relação processual e prestar as informações que tiver; juntando aos autos cópia do processo administrativo, objeto do AIT; cópia da foto eletrônica do veículo; comprovação do excesso de velocidade, certidão do INMETRO, que aferiu o instrumento usado para detectar o excesso de velocidade e seu registro no INPI, bem como, da autorização da autoridade de trânsito , que autorizou o uso do referido equipamento e prova da notificação do AIT ao impetrante;
 
3 – Finalmente, ante o alegado e comprovado, REQUER a transformação da liminar em definitiva e, reconhecidas as inconstitucionalidades e ilegalidades do auto de infração, seja o mesmo declarado nulo e, via de conseqüência, indevido o crédito reclamado e os pontos atribuídos ao prontuário do impetrante, por ser de direito e inteira JUSTIÇA..
 
Termos em que, protestando para provar o alegado, se necessário for, por todos os meios de provas em direito admitidos; dando-se à presente, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais),
 
P. Deferimento.
 
Amerlim, 16 de outubro de 2001
 
 
As) Pp.
______________________
Marco da Silva
OAB/SP nº 399.345
 
 
Obs.: Se o auto de infração for lavrado por guarda municipal, é bom constar do Mandado de Segurança mais o seguinte:
À guarda municipal não é dado, nos termos do disposto no parág. 8º, do art. 144, da Constituição Federal, exercer a função de agente de trânsito, pois a mesma só pode, nos termos da norma constitucional supra citada, ser constituída para guardar (proteger) os bens, serviços e instalações públicas e nada mais. É este, inclusive o entendimento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, citado na Revista "A Constituição na visão dos Tribunais, volume 2, 1.997, arts. 44 a 169, Ed. Saraiva, pag. 982", nota sobre o parag. 8º, do art. 144, da Constituição Federal, cujo magistério é do teor seguinte:
 
"Compete a ela, como já apontava Hely Lopes Meirelles, o 'policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios e museus, onde a ação dos predadores do patrimônio público se mostra mais danosa'(Direito Municipal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.997, p. 516). Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários…, v. 3, op. cit.. p. 88)".
 
Daí as inconstitucionalidades dos autos de infração , lavrados pela guarda municipal de Americana, por afronta ao disposto no parag. 8º, do art. 144, da Constituição Federal, que estabelece que:
 
"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei" ( e nada mais). O restante é exorbitação de função .

 
Principal
Petição 2                                     
 
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE SERVIÇOS URBANOS ( ou o nome atribuído ) DO MUNICÍPIO DE AMERLIN – SP.-
 
Ref.: AIT nº 2.430.043.609
 
BENTO GONZALES DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG/SP nº 33.231.289, do CPF nº 040.888.419-69 e da CNH nº 136.892.060-3 (docs. 1/3, anexos); residente, nesta cidade, à rua Gabriel , s/n, proprietário do veículo marca GM, modelo Corsa GL, cor prata, ano 1.800, placa DLL 22222 – Amerlin/SP (doc. nº 4, anexo) tendo sido notificado (doc. nº 5 anexo), ou, melhor dizendo, tendo tomado conhecimento de um aviso de cobrança bancária, jogado no jardim de sua residência,
 
[constante de um "papelucho", sem sinatura, isto é, sem valor jurídico algum]
que se diz relacionado com um auto de infração de trânsito, lavrado pela Unidade de Sistema Viário, da Secretaria de Serviços Urbanos, da qual V. Sa. é Secretário, vem requerer reconsideração [ embora fosse desnecessário, vez que a notificação se deu de forma ilegal ], da penalidade que lhe foi imposta, ante as razões de fato e de direito abaixo aduzidas:
 
I – Dos Fatos
 
1- O requerente não cometeu a referida infração. Tanto não cometeu que não foi interceptado pelo zeloso guarda para assinar o referido auto de infração, bem como, porque, nesse dia e horário, encontrava-se na casa de um amigo, fora desta cidade;
 
2- A penalidade foi imposta sem que fosse dado ao requerente o direito de defesa prévia ( art. 281, c.c. o art. 2º, Resolução nº 568/80, do Contran, doc. nº 7, anexo); cerceando, desse modo, seu direito de ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurado (inc. LV, art. 5º, C.F.), que fica, desde já, prequestionado, para efeito de eventual interposição de Mandado de Segurança;
 
3 – A multa foi imposta sem o julgamento do AIT pela Autoridade de Trânsito, ou seja, sem que dita autoridade houvesse julgado sua consistência; contrariando, assim, o disposto no art. 281 do CTB, ou melhor dizendo, a multa foi aplicada pelo alegado agente de trânsito ( guarda municipal ) e não pela autoridade de trânsito ;
 
3- Ainda que o requerente houvesse cometido alguma infração, sem contudo admitir, o referido Auto de Infração de Trânsito (doc. nº 8, anexo), é nulo de pleno direito, pois não especifica a infração que o requerente cometeu. Do citado auto de infração consta: "avançar sinal vermelho, ou não obedecer o sinal de parada obrigatória" (doc. nº 8, anexo). Ora, Senhor Secretário, qual a infração que o requerente cometeu: avançou o sinal vermelho, ou não obedeceu o sinal de parada obrigatória? Fica aí a pergunta, a qual, aliás, torna nulo de pleno direito o referido AIT, por cerceamento de defesa do requerente, pois, sem a tipificação da infração, não há como se defender e penalizá-lo.
 
II – Do Direito
 
Não obstante o retro exposto, o questionado AIIM, está eivado de inconstitucionalidade, senão vejamos:
 
1- Inconstitucionalidade nº um (1). À guarda municipal não é dado, nos termos do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, exercer a função de agente de trânsito, pois a mesma só pode, nos termos da norma constitucional supra citada, ser constituída para guardar (proteger) os bens, serviços e instalações públicas e nada mais. É este, inclusive o entendimento do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, citado na Revista "A Constituição na visão dos Tribunais, volume 2, 1.997, arts. 44 a 169, Ed. Saraiva, pág. 982", nota sobre o § 8º, doa rt. 144, da Constituição Federal, cujo magistério é do teor seguinte:
 
"Compete a ela, como já apontava Hely Lopes Meirelles, o ‘policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios e museus, onde a ação dos predadores do patrimônio público se mostra mais danosa’ (Direito Municipal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1.997, p. 516). Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Comentários ……, v. 3, op. cit., p. 88)".
 
 
Daí a inconstitucionalidade do auto de infração, lavrado pela Guarda Municipal de Amerlin, e, via de conseqüência, da multa aplicada, por afronta ao disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, que estabelece que:
 
"Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei".
 
2- Inconstitucionalidade nº dois (2). O questionado auto de infração é uma afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no inc. LV, do art. 5º, da Constituição Federal, vez que, lavrado o auto de infração, a multa e perda de pontos na CNH, foram aplicadas, sem que ao requerente fosse dado o direito de defesa prévia, conforme o disposto no art. 2º da Resolução nº 568/80, que continua em plena vigência, por força do disposto no parágrafo único, do art. 314, do CTB, que dispõe: " O CONTRAN……. Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele". Desse modo, após lavrado o auto de infração, não tendo o requerente sido notificado para, querendo, apresentar defesa prévia, a aplicação das penalidades (multa e perda de pontos) é nula de pleno direito, por ofensa aos princípios constitucionais do direito de ampla defesa e do contraditório e mesmo porque ao agente de trânsito não é dado lavrar auto de infração e concomitantemente impor penalidade, mas, sim, somente, lavrar o auto de infração e abrir prazo para a apresentação de defesa prévia, para, só depois, se julgado consistente, o auto de infração, é que a autoridade de trânsito aplicará a penalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do direito de ampla defesa e do contraditório, estabelecidos no inc. LV, do art. 5º, da Constituição Federal que dispõe que:
 
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
 
Daí a inconstitucionalidade do auto de infração e imposição de multa, também, por este aspecto;
 
3- Inconstitucionalidade nº três (3). Ainda que, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, aos guardas municipais fossem dado, o direito de exercer a função de agente de fiscalização de trânsito, sem contudo admitir, vez que a expressão " servidor civil , constante da norma supra, refere-se a servidor concursado para exercer a função de agente de trânsito. Dita atribuição fiscalizadora, atribuída à guarda municipal, é inconstitucional, vez que contraria o disposto no inc. II, do art. 37, da Constituição Federal, que estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, aberto para preenchimento de número certo de vagas e estipêndio certo, bem como também porque é vedada, exceto as exceções prevista, a acumulação de função ou cargo público.
 
III – Do Pedido
 
Ante o exposto, requer reconsideração do Auto de Infração e Imposição de Multa de Trânsito, que lhe foi lavrado, ante as ilegalidades apontadas; abrindo-se lhe prazo para complementação de sua defesa prévia. Requer, ainda, para complementação de sua defesa prévia, valendo-se do disposto no inc. XXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, cópia do inteiro teor do processo administrativo, que deu origem à aplicação da penalidade e do edital do concurso público, aberto para preenchimento das vagas de guarda municipal, do qual o autuante participou, a fim de se comprovar que o guarda municipal usurpou de suas funções, por ser de direito e inteira justiça.
 
 
Termos em que,
P. Deferimento.
 
Americana, 16 de abril de 2001.
 
_____________________________
BENTO GONZALES DA SILVA
Se indeferido o pedido, deve-se aguardar a data do licenciamento do veículo e, se for exigido o pagamento da multa, impetrar mandado de segurança, com pedido de liminar, alegando as nulidades do Auto de Infração, retro expostas, ou recorrer da decisão à Junta administrativa de Recursos de Infrações (JARI) , alegando os motivos, retro expostos, e mais o fato de a defesa prévia ter sido indeferida. Oportunamente iremos disponibilizar um modelo de recurso à JARI.

 
Mandado Segurança c/ AIT
 
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERICANA/SP.-
 
(Obv. Se o Sr(a). foi notificado de Auto de Infração de Trânsito, através de carta de cobrança bancária, jogada no jardim, debaixo da porta, deixada na caixinha de correspondência, ou entregue pelo vizinho, ou por qualquer outra pessoa, desconsidere-a . Não apresente defesa prévia ou recurso à JARI, pois as autoridades de trânsito dificilmente julgam inconsistente o AIT. ou seja, levam em consideração suas alegações. O Sr (a). só vai perder tempo. Aguarde a data do licenciamento do veículo e, ao ser informado que o licenciamento só poderá ser realizado se for paga a multa, impetre mandado de segurança, que poderá ser feito nos termos seguintes:
 
 
ANTONIO CARLOS (……) , brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade SSP-SP nº 508469967, do CIC nº 723.626.508-00 e da CNH nº 001160106 (docs. 2/4, anexos), residente, nesta cidade, à rua São Lucas, nº 1.254, por seu advogado subscrito (doc. nº 1, anexo), vem a Vossa Excelência, com fulcro no disposto no inciso LXIX do art. 5º, da Constituição Federal, c.c. o disposto no art. 1o e seguintes da Lei nº 1533/51 e alterações posteriores, para
 
IMPETRAR
 
Mandado de Segurança
 
(com pedido de liminar "in initio litis et inaudita altera parte")
 
contra ato do Diretor da CIRETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito de Americana/SP – Dr. Nelson Benoti – encontrável à sede do referido órgão, nesta cidade, à rua Hermes Fontes, nº 95, violador de direito líquido e certo do impetrante, conforme abaixo demonstrado.
 
I
DOS FATOS
 
I – I – O impetrante é proprietário do veículo marca Volkswagem, modelo Apolo Clas., cor verde, placa CPQ5410 – Americana/SP, conforme se vê do incluso Certificado de Registro e Licenciamento (doc. nº 5, anexo);
 
I – II – Que, em 03/12/01, ao requerer, junto à CIRETRAN de Americana/SP, o licenciamento do referido veículo, foi informado pela CIRETRAN, que, por ordem do diretor – Dr. Nelson Gomes – o licenciamento pleiteado só poderá ocorrer após o pagamento da multa incidente sobre o questionado veículo, por infração de trânsito, no total de R$ 572,40, constante do incluso relatório da Secretaria de Segurança Pública (doc. nº 6, anexo); cuja multa o impetrante até então desconhecia, ou seja, que o impetrante só veio tomar conhecimento por ocasião do referido requerimento de renovação do licenciamento;
 
II
DO DIREITO
 
 
Se o Brasil é um Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF ) em que todo poder emana do povo e em seu nome é exercido, onde à lei
 
[que é expressão máxima da vontade do povo, à qual governantes e governados devem obediência, notadamente em decorrência da independência (tripartição) das funções do Poder, que é seu traço característico, (não obstante as medidas provisórias e as limitações dos gastos com o pessoal, impostos aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, por uma lei ilegítima, ou seja, pela LRF)]
 
TODOS (governantes e governados) devem submeter-se ao seu império:
II – I – Então, como pode a Administração Pública, num Estado chamado de Direito, onde, pela sua própria natureza, a garantia dos direitos individuais é assegurada
[em especial: a) de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; b) de que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça de direito; c) de que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; d) de que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, etc., etc. ...; e) e de que o exercício do poder deve submeter-se à vontade da lei e dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência]:
 
vincular o licenciamento de veículo ao pagamento de multa de trânsito, ou seja:
1 – fazer justiça pelas próprias mãos, se o Estado possui instrumento próprio para cobrança de seus créditos (Lei de Execução Fiscal nº 6.830/80);
2 – exigir multa sem o devido processo legal (arbitrária), vez que o impetrante nunca transitou pelo local da alegada infração, ou seja, pela Av. Humberto de Campos 2704, em Ribeirão Pires, ou em velocidade superior a máxima permitida;
3 – mesmo porque, ainda que o impetrante houvesse cometido dita infração, sem contudo admitir, ao impetrante não foi dado o direito de ampla defesa e do contraditório, vez que:
a) não foi notificado do referido AIT para apresentar, querendo, defesa prévia (art. 2º, Resolução nº 568/90, do CONTRAN (doc. nº 7, anexo), que continua em plena vigência, por força do disposto no parágrafo único do art. 314, do CTB, que dispõe que:
"Art. 314. O CONTRAN…..
Parágrafo único. As resoluções do CONTRAN existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele";
 
cerceando, desse modo, seu direito do contraditório e da ampla defesa, notadamente quanto ao instrumento usado para medir a velocidade: se radar fotográfico ou eletrônico, seu número, local da infração, aferimento do mesmo pelo INMETRO, contendo a velocidade máxima permitida para o local e, se radar, certidão da autoridade de trânsito, autorizando sua instalação no referido local e sem registro no INPI;
b) não foi enviado ao impetrante a foto eletrônica do veículo em questão, mesmo porque, como é sabido e ressabido, existem centenas de veículos com placas frias e outras clonadas;
c) a Administração Pública é useira e vezeira em não notificar o infrator e aguardar, por comodismo, a data do licenciamento ou transferência do veículo para compelir seu proprietário ao pagamento de multas arbitrárias, ou seja, sem comprovação da infração (comprovante do AIT, com a tipificação da infração cometida, foto eletrônica do veículo, ou outro meio eletrônico que comprove a infração);
4 – a competência para lavrar auto de infração e imposição de multa é, realmente, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB, da autoridade de trânsito; entretanto, não é menos verdade que esta terá primeiro que notificar pessoalmente o suposto infrator, ou por carta com AR, ou outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da infração da penalidade, para que este, querendo, no prazo de 30 dias, apresente defesa prévia. Só após isso, sem a defesa prévia, ou se esta for julgada insubsistente, é que a autoridade de trânsito poderá lavrar o AIIMT, notificando o autuado, para, querendo, apresentar recurso, com direito de ampla defesa e do contraditório. Sendo, desse modo, nulo de pleno direito o referido AIIMT:
a) registrado e lavrado eletronicamente, sem direito de ampla defesa e do contraditório;
b) sem que o autuado houvesse sido notificado da infração pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, ou outro qualquer meio tecnológico hábil, que comprove o recebimento da notificação de imposição da penalidade (art. 281,CTB);
5 – porque o crédito reclamado não foi definitivamente constituído, ou seja: a) porque o infrator (impetrante) não foi notificado para apresentar defesa prévia contra o AIT; b) porque o autuado (impetrante) não foi notificado do AIIMT, para valer-se do seu direito de recurso e do contraditório; c) porque o autuado (impetrante) não foi notificado pessoalmente, ou por carta com aviso de recebimento do AIT e nem notificado do AIIMT, cerceando, desse modo, seu direito de defesa; d) porque o autuado (impetrante) só tomou conhecimento da multa por ocasião do pedido de licenciamento do veículo;
 
II – II – Como pode, então, exceto com afronta ao Estado de Direito, (notadamente aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório) vincular o licenciamento de veículo, ao pagamento de eventual multa de trânsito, incidente sobre o veículo, dando uma interpretação literal (comodista e confiscatória) ao disposto no art. 128 do CTB, que dispõe que:
 
"Art. 128 – ……………….
§ 2º – O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pela infrações cometidas ………."
 
Mesmo porque os débitos fiscais, a que se refere a referida norma legal, só podem ser os definitivamente constituídos, sob pena de inconstitucionalidade da referida norma do art. 128 do CTB. Entendendo-se, por débito definitivamente constituído, os decorrentes: a) de notificação do AIT; b) da notificação do AIIMT; c) da notificação pessoal, ou por carta com aviso de recebimento, do autuado; d) do devido processo legal, no qual se deu ao acusado o direito de ampla defesa com todos os meios e recursos pertinentes, quer na esfera administrativa quer na esfera judicial, inclusive, para propor a competente ação de anulação do lançamento; tudo sob pena de ofensa ao direito de ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurado aos litigantes em processo administrativo e judicial. Caso contrário, estar-se-ia institucionalizando as indústrias de multas, instaladas, notadamente, no Estado de São Paulo, como fonte de receitas e não como disciplinadora do trânsito ;
 
II – III – É esse inclusive o entendimento de nossos Tribunais, que, com a devida "venia", trazemos à colação:
 
a) Súmula 127, STJ:
"É ilegal condicionar a renovação da licença do veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado."
 
b) Jurisprudência:
 
"Veículo – Multa – Não provada a prévia notificação do infrator – Cancelamento das multas de trânsito decorrentes de radares – CET de Campinas – Ordem para autorizar o licenciamento do veículo sem prévio pagamento da multa. Sentença mantida – Recursos improvidos.
(TJSP – Ap. Cível nº 50.626 São Paulo – 3ª Câmara de Direito Público – Rel. Ribeiro Machado – J. 09.02.99 – v.u.)."
 
"MANDADO DE SEGURANÇA –Licenciamento de veículo – Condicionamento ao pagamento de multas corrigidas, sem notificação – Inadmissibilidade – Auto de infração não se confunde com auto de multa – ilegalidade caracterizada – Segurança concedida – Recurso não provido. A praxe de não se notificar o infrator, aguardando a época da licença para compeli-lo ao pagamento, sob pena de não efetivá-la implica, em última análise, em recusar-lhe o direito de defesa, que deve ser assegurado em qualquer processo penal, civil, fiscal, administrativo ou policial.
(TJSP – Ap. Cível nº 226.009-1– Ourinhos- 8ª Câm. Civil – Rel. Felipe Ferreira – J. 06.09.95 – v.u)."
 
III
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
 
III – I – O ato da autoridade de trânsito (coatora) em vincular o licenciamento de veículos ao pagamento de débitos, resultantes de supostas infrações de trânsito:
 
1 – não encontra guarida na norma do art. 128 do CTB, vez que o impetrante só teve conhecimento da multa por ocasião do pedido de licenciamento do veículo, ou seja, o impetrante: a) não foi notificado do AIT, para apresentação de defesa prévia; b) não foi notificado do AIIMT para apresentação de recurso; c) não foi notificado pessoalmente, ou por carta com aviso de recebimento, ou outro meio hábil, comprovando o envio da notificação, acompanhada da foto eletrônica do veículo e do comprovante da velocidade aferida; b) o crédito reclamado não é líquido, certo e exigível, ou seja, não está regularmente constituído; sendo na verdade um verdadeiro confisco, resultante de uma indústria de multas.
 
2 – Não encontra guarida em nosso sistema normativo, vez que:
 
a) é uma afronta ao direito de ampla defesa e do contraditório, constitucionalmente assegurado aos acusados e que ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal;
 
III – II – Ao impetrante, dado seu direito subjetivo líquido e certo, constitucionalmente assegurado, assiste-lhe o direito de ter deferido seu pedido de licenciamento do veículo. Caso contrário estar-se-ia transformando o Estado de Direito em Estado ditatorial (arbitrário).
 
IV
DA LIMINAR
 
 
Verifica-se, do retro exposto, que estão presentes os 2 (dois) requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, ou seja,: o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", isto é, a relevância dos motivos e conseqüente lesão ao direito subjetivo líquido e certo do impetrante, pois:
 
1 – está devidamente demonstrado e comprovado que o impetrado e a Autoridade de Trânsito da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires violaram direito subjetivo líquido e certo do impetrante, notadamente, por não terem notificado pessoalmente, ou por qualquer outro meio hábil, assegurador da ciência da imposição da penalidade (art.282, CNT):
 
a) ao autuá-lo por presunção, ou seja, sem comprovar, através de foto eletrônica, que o veículo, objeto de autuação, é o do impetrante, bem como, também, que a velocidade desenvolvida pelo mesmo não é compatível com o local;
 
b) ao cercear o direito de ampla defesa e do contraditório conforme o retro demonstrado, pois o impetrante sequer foi notificado do referido AIT, para apresentar defesa prévia e sequer dos AIIMT para recorrer da multa que lhe foi imposta;
 
c) ao exigir débito não regularmente constituído, ou seja, sem o devido processo legal e com todos os meios de recursos legalmente permitidos;
 
d) o impetrante foi autuado, e julgado por uma máquina, produtora de receitas e o que é mais grave, ainda, por um serviço terceirizado, cujo objetivo não é a fiscalização, mas, sim, o lucro; contrariando todos os princípios informadores do estado de direito e da proibição de aplicação de multas confiscatórias;
 
2 – se não for concedida a liminar:
a) o impetrante terá que pagar multa inconstitucional (confiscatória) e ilegal (arbitrária) e mediante coação, vez que ao Estado foi outorgado instrumento apropriado para cobrança de seus créditos, ou seja, a Lei de Execução Fiscal.
 
b) o impetrante terá que, após pagar a multa, pedir devolução do indébito, cujo processo é demorado e dispendioso;
 
c) ou, se não pagar a multa, o impetrante terá que aguardar o julgamento final do presente "writ", para proceder o licenciamento do questionado veículo; ficando, desse modo, alijado de seu instrumento de trabalho, constitucionalmente assegurado;
 
 
V
DO PEDIDO
 
Ante o exposto, requer:
 
 
1 – Concessão de liminar "in initio litis et inaudita altera parte", suspendendo a exigibilidade, pela autoridade coatora, do pagamento da multa, para renovação do licenciamento do veículo em questão, que é seu instrumento de trabalho;
 
2 – Após a concessão da liminar, seja notificada a autoridade coatora – Delegado de Trânsito de Americana, diretor da CIRETRAN – 515ª Circunscrição Regional de Trânsito – Dr. Nelson Benoti – dos termos do presente "writ", para, querendo, no prazo legal (10 dias), prestar as informações que tiver, bem como, também do Secretário do Serviço de Trânsito de Ribeirão Pires dos termos do presente "writ", para, querendo, integrar o pólo passivo da referida relação processual e prestar as informações que tiver, ou seja, juntando aos autos cópia do processo administrativo, objeto do AIT; cópia da foto eletrônica do veículo; comprovação do excesso de velocidade, certidão do INMETRO, que aferiu o instrumento usado para detectar o excesso de velocidade, bem como, também, da autorização da autoridade de trânsito , que autorizou o uso do referido equipamento e prova da notificação do AIT ao impetrante;
 
3 – Finalmente, ante o alegado e comprovado, REQUER a transformação da liminar em definitiva e, reconhecidas as inconstitucionalidades e ilegalidades do auto de infração, seja o mesmo declarado nulo e, via de conseqüência, indevido o crédito reclamado e os pontos atribuídos ao prontuário do impetrante, por ser de direito e inteira JUSTIÇA.
 
Termos em que, protestando para provar o alegado, se necessário for, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, pela expedição de Ofício à Autoridade de Trânsito de Ribeirão Pires, solicitando cópia do Processo Administrativo do AIIMT em questão, para comprovação do excesso de velocidade e do cumprimento dos requisitos para operação do radar; dando-se à presente, para efeitos fiscais, o valor de R$ 100,00 (cem reais),
 
P. Deferimento.
 
Americana, 11 de Dezembro de 2001

EXCELENTÍSSIMA SENHOROA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AMERICANA-SP.-
 
Proc. Mandado de Segurança
Autos nº 10.045/01.-
 
MARIA EUONICE , por seu advogado subscrito, e nos autos do mandado de segurança – autos supra – proposto contra ato do Diretor da CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO DE AMERICANA – CIRETRAN, com trâmite perante esse MM. Juízo e 5º Cartório Cível, inconformada, "data venia, com a r. sentença de fls. 645/678, que denegou a segurança pleiteada e revogou, via de conseqüência, a liminar concedida, quer da mesma recorrer, via apelação, nos termos do disposto no art. 513 e seguintes do Código de Proc. Civil, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelo que REQUER seu recebimento, processamento e remessa dos autos, com as inclusas razões de apelação, ao E. Tribunal "ad quem", para que dele conheça e proveja para os fins pleiteados na peça inaugural, por ser de direito e inteira justiça.
 
Termos em que,
P. Deferimento
Americana, 52 de janeiro de 2.2002
As) Pp.
Benedito Gonzales da Silva
OAB/SP 2006359
 
Proc.: Mandado de Segurança – autos nº 51.045/01 – 5º Vara Cível
Comarca de Americana
Apelante : Mari Eonice
Impetrado: Diretor CIRETRAM/ Americana-SP
=============================== x ===========================
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Ínclitos Desembargadores:
I
INTRODUÇÃO
Nossa Carta Magna dispõe (inc. LIV, art. 5º) que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Assim, em se tratando de multa de trânsito, como no caso presente, os procedimentos administrativos previstos nos artigos 281 do CTB (notificação da lavratura do auto de infração (inc. II) e no art. 282 ("caput") notificação da aplicação da penalidade são duas fases distintas do procedimento administrativo. Desse modo, a fase de lavratura (autuação) do auto de infração, a ser feita pelo agente de trânsito e sua notificação ao suposto infrator, e a aplicação da penalidade, a ser feita pela autoridade de trânsito, e sua notificação ao infrator penalizado, são duas fases distintas e indispensáveis, pois visam proteger a pessoa contra ação arbitrária do Estado. Razão pela qual o inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal assegura ao acusado o direito do contraditório e da ampla defesa. Embasado nessa garantia o art. 2º da Resolução nº 568/80 do CONTRAN estabelece que "com o recebimento do auto de infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade. Aí esta a obrigatoriedade de notificação do autuado, para, querendo, apresentar defesa prévia (primeira fase do procedimento administrativo da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, quando o acusado poderá, então, denunciar o infrator (.§ 7º, art. 257,CTB), alegar nulidade da autuação, incompetência do agente de trânsito e inocência, cuja Resolução foi recepcionada pelo parágrafo único do art. 314 do CTB ao dispor que : "as resoluções do CONTRAN , existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo que não conflitem com ele" (doc. nº 1, anexo). Assim, não há como negar que a referida resolução, ante os princípios constitucionais e normas legais, retro mencionados, não esteja em vigor, ou seja, não fora contemplada pelo CTB e tanto foi contemplada que o DER a aplica em seus procedimentos de lavratura do auto de infração (doc. nº 2, anexo). Cujo procedimento não foi adotado no caso presente, conforme a seguir demonstrado.
II
DOS FATOS E DO DIREITO
 
II – I – A recorrente – Maria Eonice
impetrou o presente "writ" contra ato do recorrido – Diretor da CIRETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito de Americana/SP, objetivando autorização para renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, que lhe foi negada pelo impetrado, sob a alegação de que a mesma cometeu, no período de 12 meses, 4 (quatro) infrações de trânsito, as quais ultrapassam o limite de 20 pontos, previsto pelo art. 259 do CTB, pelo que a referida renovação só poderá ocorrer após sua submissão e aprovação em curso de reciclagem, com o que não concorda a impetrante, por entender que dita exigência é arbitrária, pois os autos de infração que lhe foram lavradas são ilegais, vez que:
1 – três (3) deles foram lavradas pela Guarda Municipal de Americana, que não têm, nos termos do § 8º, do art. 144 da Constituição Federal, competência para lavrar auto de infração de trânsito;
 
2 – a infração que lhe foi atribuída pela autoridade de trânsito de Campinas/SP – Secretaria de Transporte de Campinas – não foi cometida pela Impetrante, conforme se vê do documento de fls. 21.
 
II – II – Apreciando o pedido a MM. Juíza Monocrática deferiu a liminar pleiteada (sentença de fls. 34);
 
II – III – Instado a apresentar informações, a autoridade coatora limitou-se a alegar: a) litispendência(!), porque existe mandado de segurança, com liminar, pedindo a suspensão dos efeitos da Portaria nº 1385/2000 do DETRAN; b) que a suspensão do direito de dirigir é previsto no art. 259 do CTB;
 
II – IV – Ouvido o digno representante do Ministério Público, este, não obstante seu invejável saber jurídico, desta vez, como guardião da lei, não analisou, no nosso entender, a questão profundamente, pois limitou-se a dizer: a) que existe amparo normativo para que a Guarda Municipal desempenhe fiscalização do trânsito e cita o Decreto Municipal nº 5.139/2000 (doc. fls. 28/33); b) que o recurso em matéria de trânsito só é permitido se for comprovado o recolhimento da multa; c) que a impetrante desistiu da requisição do processo administrativo; d) que a impetrante recebeu as notificações muito provavelmente (!) por via postal.
 
II – V – Sentenciando a MM. Juíza Monocrática julgou improcedente o "mandamus" e, via de conseqüência, cassou a liminar deferida, sob os fundamentos de que:
 
1 – não comporta acolhida o questionamento acerca da competência dos guardas municipais para aplicação de multas de trânsito, pois que a fundamentação legal para que os guardas municipais desempenhem a função de Agente de Trânsito foi muito bem destacada pelo Ministério Público, não havendo, portanto, nada de inconstitucional;
 
2 – que a notificação da infração de fls. 24 foi assinada pela impetrante;
 
3 – que a denúncia de quem cometeu a infração, constante do AIT de fls. 24, foi feita a destempo;
 
4 – que as multas foram aplicadas e notificadas ao infrator no prazo legal.
 
III
DO PEDIDO DE NOVA DECISÃO
 
A r. sentença recorrida, não obstante o invejável saber jurídico da MM. Juíza monocrática, aliás, elogiável pelos operadores do direito da Comarca, pelos seus próprios e fragilíssimos fundamentos, não pode e não deve, "data venia", subsistir, senão vejamos:
 
1 – o primeiro
[de que existe amparo normativo para aplicação de multas pelos guardas municipais]
é infundada:
a – a Guarda Municipal, por força do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, só é dado exercer atividade de proteção de bens, serviços e instalações públicas e nada mais, conforme o demonstrado pela impetrante/apelante em sua exordial de fls. 02/15, que, para não ser repetitiva, adota como razão de apelação, mesmo porque o desvio de função da Guarda Municipal de Americana já foi, inclusive, observado pelo eminente Desembargador Alvaro Lazarini – desse E. Tribunal, ao analisar o Habeas Corpus nº 063.981.0/7, que deixou consignado seu repúdio às atividades exercidas pela Guarda Municipal de Americana, fora dos limites estabelecidos pelo § 8º, do art. 144, da Constituição Federal (doc. nº 3, anexo);
 
b – dizer, com amparo nas alegações do D. representante do Ministério Público, que existe amparo normativo para que os guardas municipais exerçam a função de agente de trânsito, ou seja, de que a Lei Municipal nº 3.192/98 (docs. de fls. 30/33) e o Decreto Municipal nº 5.139/2000 (doc. de fls. 28/29) autorizam os guardas municipais aplicarem multas de trânsito, é não enfrentar a questão, é tornar nula, letra morta, a norma do § 8º do art. 144, da Constituição Federal, bem como a norma do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, senão vejamos:
 
b-a) o art. 3º, da Lei Municipal nº 3.192/98, que autoriza o Poder Executivo a designar guardas municipais para exercer a fiscalização do trânsito e aplicar multas é manifestamente inconstitucional: em primeiro lugar, porque, nos termos do § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, à Guarda Municipal é vedado exercer qualquer atividade que não seja a de proteção de bens, serviços e instalações públicos; em segundo lugar, porque os guardas municipais foram nomeados, pelo Decreto nº 5.139/2000 (doc. fls. 28) para exercer a função de agente de trânsito, sem que os cargos houvessem sido criados; em terceiro lugar, porque a Lei Municipal nº 3.192/98 (doc. fls. 30/33) não poderia delegar ao Chefe do Executivo (art. 3 º) poderes para, através de Decreto, designar guardas municipais para exercer a função de fiscalização e aplicação de penalidades; em quarto lugar, porque, nos termos do § 4º, do art. 280, do CTB, quem pode ser designado agente de trânsito é o policial militar e não o servidor público. Este, o servidor público, só pode ser agente de trânsito se concursado para desempenhar dita atividade, mas nunca por designação, é o que está escrito na referida norma; em quinto lugar, porque os guardas municipais não são concursados, mas, sim, simplesmente recrutados; em sexto lugar, porque a nomeação de guardas municipais para exercer a função de agente de trânsito é uma forma de contornar o concurso público (inc. II, art. 37, CF); em sétimo lugar, porque é vedada a acumulação de cargos públicos (inc. XVI, art. 37, CF); em oitavo lugar, porque os guardas municipais de Americana, em sua maioria, não têm sequer o segundo grau de escolaridade completo (doc. de fls. 25/27), pelo que não têm condições de aplicar penalidades e, inclusive, de participar de concurso público; em nono lugar, porque ao Decreto, em nosso sistema normativo, não é dado inovar a ordem jurídica; em décimo lugar, porque a delegação de competência, constante do art. 3º, da Lei Municipal nº 3.192/98 (doc. fls. 30/33) é inconstitucional, vez que a função legislativa é, salvo exceções previstas na Constituição Federal, indelegável; em décimo primeiro lugar, porque se o trânsito em Americana foi Municipalizado, competia ao Chefe do Executivo criar os cargos públicos e promover certame licitatório para provê-los e não simplesmente usar do expediente de nomear servidores da Guarda Municipal para exercer a função de agente de trânsito; em décimo segundo lugar, porque o cargo de agente de trânsito só poderá, a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, ser exercido por servidor público concursado estatutário e não por servidor celetista; estando, portanto, revogada a norma do § 4º, do art. 280, do CTB na parte que estabelece que o agente de trânsito pode ser celetista, como acontece com os guardas municipais de Americana, que além de serem celetistas não são concursados, ou seja, não são titulares de cargos públicos (não são independentes), mas, sim, empregados (subordinados à vontade do agente político); em décimo terceiro lugar, porque o Presidente da JARI, que julgou os AIIMTs foi indicado ilegalmente, vez que não possui nível universitário, contrariando, assim, o disposto no Decreto Municipal nº 4.656/98 (doc. 2, anexo), pelo que são nulos de pleno direito os questionados AIIMTs; em décimo quarto lugar, porque o Município de Americana, a exemplo de outros, fez da multa de trânsito uma indústria rendosa, mas sem a devida infra-estrutura e é tão rendosa que já está em vias de implantação dezenas de radares na cidade e, o que é mais grave ainda, a ser terceirizado, ou seja, o Poder Público vai entrar com as vias públicas (bem comum do povo, extra-comércio) e a empresa privada com os radares; partilhando no fim do mês o lucro e a isto se dá o nome de Estado Democrático de Direito;
 
b-b) finalmente, para não alongar muito, vez que, inúmeras outras inconstitucionalidades poderiam ser apontadas, inclusive, o fato de os guardas municipais estarem em constante estado de contravenção penal, pois andam diuturnamente armados. Queremos deixar consignado que, embora as multas sejam lavradas pelos guardas municipais, quem as aplicam é uma empresa privada responsável pela cobrança das multas. É a empresa fazendo as vezes da autoridade de trânsito; contrariando, desse modo, o disposto no art. 280 do CTB, que estabelece que a competência para aplicar penalidades é da autoridade de trânsito e não do agente de trânsito. Além do mais somente o titular de cargo público, regido por regime de previdência próprio, isto é, o estatutário é que é competente para lavrar o AIT, ou seja, relatar (§ 4º, art. 280, CTB), e não o empregado público, regido pelo regime geral da previdência social, isto é, celetista, que faz a vontade do patrão. É o que se dessume do disposto no § 4º, do art. 40, da Constituição Federal, que acabou com o controvertido regime único, que só trouxe confusões, o qual foi, inclusive, o responsável pela inclusão do termo "celetista" no seio da norma do § 4º, do art. 280 do CTB, que os leigos invocam para dizer que os guardas municipais, embora empregados, ou seja, titulares de empregos e embora celetistas, podem ser designados para exercer o cargo de agente de trânsito, inclusive, numa interpretação literal errônea da expressão: "ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito" (este sim é que é designado e não o servidor público, pois, este é nomeado), contida na parte final do § 4º, do art. 280, do CTB. Embora as multas tenham sido lavradas pelos guardas municipais, quem as aplicaram foi uma empresa privada, responsável pela cobrança das mesmas. É a empresa fazendo as vezes da autoridade de trânsito contrariando, desse modo, o disposto no art. 280 do CTB, que estabelece que a competência para a aplicação de multas é da autoridade de trânsito e não do agente de trânsito e muito menos de guardas municipais ou de empresas privadas;
 
2 – o segundo
[de que a notificação da infração de fls. 24 foi assinada pela impetrante]
é inconsistente, porque, realmente a impetrante assinou a notificação de imposição de uma das multas, ou melhor dizendo, o aviso de cobrança bancária para pagar, ou, querendo, apresentar recurso. Ora, apresentar recurso do que, se a impetrante não foi notificada pessoalmente, por carta AR ou outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade (art. 282, "caput", CTB). A impetrante não foi sequer notificada da autuação (inc. II, § único, art. 281, CTB) da lavratura do auto de infração para nominar o infrator (§ 7º, art. 257, CTB), ou apresentar defesa prévia, como lhe faculta o art. 2º, da Resolução nº 568/90 (doc. de fls. 22), que continua em plena vigência por força do disposto no parágrafo único do art. 314 do CTB e nem poderia ser diferente ante os princípios da ampla defesa e do contraditório (inc. LV, art. 5º, C.F.), o que vem confirmar o cerceamento de defesa e a arbitrariedade do impetrado, pois não se deu à impetrante o direito de defesa. A multa foi aplicada sem que o auto de infração houvesse sido julgado consistente (art. 281,"caput", CTB), ou seja, sem que a suposta infratora houvesse sido notificada da autuação (art. 281, inc. II, CTB ) para, querendo, apresentar defesa, para ser apreciada pela autoridade de trânsito na oportunidade do julgamento da consistência do AIT (art. 281, CTB). Verifica-se que a referida norma manda notificar, como, aliás, faz o DER (doc. nº 3, anexo) o suposto infrator da autuação e do AIIMT. O prazo de 30 dias é para notificação da autuação (relato) do AIT, o que enseja a defesa prévia, inclusive, para indicar o verdadeiro infrator (motorista). Daí, porque, com base na Resolução nº 568/80 do CONTRAN e nos arts. 257, 281 e 314 do CTB, não há como negar que o instituto da defesa prévia não tenha sido contemplado pelo CTB. Mesmo porque a defesa prévia não está somente contemplada no CTB, mas, sim, também nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme o demonstrado na parte introdutória.
 
3 – o terceiro
[que a denúncia do infrator da infração de fls. 21, foi feita fora de prazo]
é inverídico, vez que conforme se vê do aviso de cobrança bancária de fls. 21, dito aviso, (com efeito de notificação) foi emitido no dia 09-08-99 e a impetrante denunciou o infrator no dia 13-08-99, portanto, dentro do prazo legal de 15 dias;
 
4 – o quarto
[de que as multas foram aplicadas e notificadas ao infrator no prazo legal]
é inverídico, pois, notificada a autoridade coatora, esta não comprovou, em suas informações de fls. 37/39, a notificação das infrações a impetrante, pelo que a mesma desistiu de quaisquer outras provas, pois a questão restou limitada a matéria de direito, vez que, quanto a matéria de fato, restou comprovado: que a impetrante não foi notificada de nenhuma autuação (lavratura) de auto de infração de trânsito (inc. II, § único, art. 281, CTB), para, querendo, apresentar defesa prévia e sequer foi notificada pessoalmente, ou por remessa postal (com AR), ou qualquer outro meio tecnológico hábil (fax, telex, e-mail) da aplicação da penalidade, (art. 282, CTB), mas, sim, somente recebeu um aviso de cobrança bancária de uma das multas; cerceando desse modo seu direito de defesa. Na verdade a impetrante foi autuada por presunção. A impetrante recebeu somente os avisos de cobrança bancária de fls. 23 e 24, já contendo a penalidade aplicada, sem que a impetrante houvesse sido notificada da autuação e da aplicação da penalidade; cerceando seu direito de ampla defesa e do contraditório. Isso contraria o disposto no inciso II, do parágrafo único, do art. 281 do CTB, vez que lavrado o AIT não foi dado direito de defesa prévia a acusada e nem teve sua consistência julgada (§ único, art. 281, CTB), bem como contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
V
JURISPRUDÊNCIA
É esse, inclusive, o entendimento de nossos Tribunais, conforme se vê da Apelação Cível nº 70.000.802.280 da 4ª Câmara Cível de Porte Alegre, cujo relator – Desembargador João Carlos Branco Cardoso, assim justificou, em síntese, seu voto: O direito de defesa, assegurado no artigo 5º, inc. LV, da CF/88, é parte integrante do devido processo legal (art.5º, inc. LIV, da CF/88. Há de ser prévio a qualquer decisão sobre alguma imputação. Portanto, a possibilidade de interpor recurso , figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada. Por conseguinte, em casos de infração de trânsito, vigora o artigo 2º da Resolução nº 568/80, do CONTRAN, recepcionada pelo artigo 314, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97, cabendo à autoridade de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade (artigo 281 , caput, da Lei nº 9.503/97), e em seguida notificando o autuado ( artigo 282, caput, da Lei nº 9.503/97), assegurar sua prévia notificação, caso não haja ele assinado o auto ( artigo 280,VI, da Lei nº 9.503/97, caso em que aguardará o prazo de defesa, conforme se vê do incluso julgado (doc. nº 4).
Desse modo e considerando que em Direito Administrativo, ante os princípios da legalidade, publicidade moralidade e razoabilidade, não há mais como invocar o alegado ato discricionário, para justificar essa ou aquela conduta, vez que o autoridade pública deve pautar-se dentro dos limites da lei, que, em matéria de multa de trânsito, estão estabelecidos pelas normas constitucionais e legais retro expostas. Daí porque à autoridade de trânsito não é dado enviar aviso de cobrança bancária em substituição à notificação da lavratura do auto de infração e à notificação da penalidade imposta.
 
Ante o exposto e tendo em vista tudo o mais que dos autos consta PEDE e espera a apelante, dos Senhores Preclaros Desembargadores desse E. Tribunal, seja conhecido e provido a presente apelação, a fim de ser concedida a segurança para os fins pleiteados na exordial, por ser de direito e inteira justiça.
 
Termos em que
P. Deferimento
 
Americana, 52 de janeiro de 22002.
 
As)Pp __________________________
Benedito Gonzalçes
(OAB/SP nº 326.353)

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE …………………
 
 
BENTO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG/SP nº 3.881.087, do CIC nº 0430.779.419-67 e da CNH nº 136.891.259-3 (docs. nºs 2/4, anexos), residente, nesta cidade, à Rua 12 de Outubro nº 824, por seu advogado subscrito (doc. nº 1, anexo) vem a Vossa Excelência para, embasado no inc. LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal, c.c. o disposto no art. 1º e seguintes da Lei nº 1.533/51 e alterações,
 
IMPETRAR
Mandado de Segurança
(com pedido de liminar "in inítio litis et inaudita altera parte")
 
contra ato do Diretor da CIRETRAN – Circunscrição Regional de Trânsito de ………………/SP – Dr. Pedro Gomes – encontrável à sede do referido órgão, nesta cidade, à Rua Fonte da Saudade, nº 295, violador de direito líquido e certo do impetrante, conforme abaixo demonstrado.
 
I
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO:
 
I – I – O impetrante é proprietário do veículo marca Astra GL, cor preta, chassi nº 9CHTT65COYB183193, ano 2.000, placa CCD 2252 – Americana/SP (doc. nº 5, anexo);
 
I – II – Que, em 10 de janeiro do ano em curso (2.002), ao requerer, junto a CIRETRAN de……………/SP, o licenciamento do veículo, retro discriminado, foi informado, pelo referido órgão, que, por ordem de seu diretor – Dr. Pedro Gomes – o licenciamento pleiteado só poderá ocorrer após o pagamento de 2 (duas) multas, de trânsito, constantes do RENAVAM do referido veículo, junto a Secretaria de Segurança Pública, conforme relatórios anexos (docs. nºs 6 e 12, anexos);
 
I – III – Acontece, MM Juiz, que ditas multas, conforme se vê dos documentos nºs 20 e 21 , não foram sequer definitivamente constituídas na esfera administrativa, sendo, desse modo, arbitrárias suas inscrições junto ao RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) do referido veículo e, via de consequência, a vinculação de suas quitações para renovação da licença do questionado veículo ;
 
I – IV – Afora isso, ditas multas são INCONSTITUCIONAIS E ILEGAIS, senão vejamos:
 
I-IV-I – A multa imposta, pela autoridade de trânsito de ………….., foi objeto de defesa prévia, conforme se vê da inclusa petição (doc. nº 7, anexo), a qual embora protocolada no dia 19-04-01, conforme se vê da defesa (doc. nº 7, anexo) e embora o vencimento do aviso de cobrança bancária [ com efeito também de notificação (!) ] fosse o dia 23-04-01 (doc. nº 8, anexo), dita defesa foi indeferida sob a alegação de que da data da entrega do aviso de cobrança bancária (13-03-01, doc. nº 8/vº) até o dia da protocolização da defesa (19-04-01) havia transcorrido mais de 30 dias, pelo que a defesa encontrava-se deserta e foi indeferida. Mas sua fundamentação é infundada, vez que:
 
1 – O indeferimento foi feito com base no art. 282 do CTB, ainda em sua redação original, ou seja, com base no CTB desatualizado, pois de acordo com o § 5º do referido artigo, com a redação dada pela Lei nº 9.602/98, o prazo de defesa ( por se tratar de multa de trânsito – é o dia do vencimento para pagamento da multa, que no caso presente, conforme se vê do aviso de cobrança bancária (doc. nº 8, anexo) é 23-04-01). Desse modo, tendo o impetrante apresentado defesa no dia 19-04-01 (doc. nº 7, anexo) a mesma foi tempestiva. Sendo infundada (arbitrária) a alegação de intempestividade da defesa; bem como, arbitrária seu indeferimento e, via de conseqüência, arbitrária a exigência da multa, sem que o auto de infração houvesse sequer sido julgado consistente pela autoridade de trânsito (inc. I, § único, art. 281, CTB);
 
2 – Tendo em vista o retro exposto, o impetrante requereu (doc. nº 9, anexo), em 20-11-01, o cancelamento da multa, dada a nulidade de sua constituição e indeferimento da defesa apresentada tempestivamente, cuja defesa ainda não havia sido apreciada pela autoridade de trânsito. Verifica-se, do retro exposto, que o cadastramento da multa, junto ao RENAVAM do veículo em questão, é arbitrário e deve, através do presente "Writ", ser expurgado do referido cadastramento e, via de conseqüência, declarada nula a questionada multa, por afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; mesmo porque depois da aplicação da penalidade já decorreram mais de 30 dias ( art. 285, CTB);
 
3 – Realmente, nenhum veículo será licenciado sem que estejam quitados os débitos incidentes sobre o mesmo. Mas, por débito incidente sobre o veículo, deve-se entender os legitimamente constituídos, ou seja, os débitos constituídos sem afronta ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
[Nossa Carta Magna dispõe (inc. LIV, art. 5º) que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Assim, em se tratando de multa de trânsito, como no caso presente, os procedimentos administrativos previstos nos artigos 281 do CTB (notificação da lavratura do auto de infração (inc. II) e no art. 282 ("caput") notificação da aplicação da penalidade são duas fases distintas do procedimento administrativo. Desse modo, a fase de lavratura (autuação) do auto de infração, a ser feita pelo agente de trânsito e sua notificação ao suposto infrator, e a aplicação da penalidade, a ser feita pela autoridade de trânsito, e sua notificação ao infrator penalizado, são duas fases distintas e indispensáveis, pois, visam proteger a pessoa contra ação arbitrária do Estado. Razão pela qual o inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal assegura ao acusado o direito do contraditório e da ampla defesa. Embasado nessa garantia o art. 2º da Resolução nº 568/80 do COTRAN estabelece que "com o recebimento do auto de infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade. Aí esta a obrigatoriedade de notificação do autuado, para, querendo, apresentar defesa prévia -- primeira fase do procedimento administrativo da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa -- quando o acusado poderá, então, denunciar o infrator (§ 7º, art. 257, CTB), alegar nulidade da autuação, incompetência do agente de trânsito sua inocência; cuja Resolução foi recepcionada pelo parágrafo único do art. 314 do CTB ao dispor que: "as resoluções do COTRAN, existentes até a data de publicação deste código, continuam em vigor naquilo que não conflitem com ele" (doc. nº 18, anexo). Assim, não há como negar que a referida resolução, ante os princípios constitucionais e normas legais, retro mencionados, não esteja em vigor, ou seja, não há como negar que a referida resolução não tenha sido contemplada pelo CTB e tanto foi contemplada que o DER a aplica em seus procedimentos de lavratura de auto de infração (doc. nº 19, anexo). Cujo procedimento não foi adotado no caso presente, conforme a seguir demonstrado].
 
4 – Ora, MM Juiz, como vincular o pagamento do débito reclamado para licenciamento do referido veículo:
 
 
a) se o débito foi constituído com afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, pois o impetrante não foi notificado da autuação (inc. II, art. 281, CTB), ou seja, não houve a notificação preliminar, antes do julgamento da consistência do auto de infração (caput, art. 281, CTB). Não se deu ao impetrante o direito de defesa prévia (inc. LV, art. 5º, CF). Não houve, desse modo, o devido processo legal. Afrontou-se, desse modo, o disposto no inc. LIV, do art. 5º, da Constituição Federal, pelo que é nulo de pleno direito dito auto de infração, cuja nulidade requer seja declarada por V. Exa., bem como por afronta, via de conseqüência, aos princípios do contraditório e, da ampla defesa (inc. LV, art. 5º, Constituição Federal).
 
b) assim, tendo o impetrante tomado conhecimento da infração, através do aviso de cobrança bancária (doc. nº 8, anexo), apresentou defesa prévia, que a autoridade de trânsito de Americana recusou-se a apreciar, ou seja, julgar a consistência ou não do auto de infração (art. 281, CTB) e o encaminhou a JARI para apreciá-lo como recurso;
 
c) ora, MM. Juiz, recurso de que, se não houve sequer julgamento da consistência ou não do auto de infração;
 
d) a JARI, desconhecendo o atual CTB, julgou deserto o recurso. Parece brincadeira, mas, infelizmente, isso ainda acontece em um órgão de trânsito de uma cidade vizinha à capital …………………do importante Estado do País; onde, o presidente da JARI deve ter nível universitário, conforme se vê do incluso decreto (doc. nº 21), mas que, infelizmente , digo, arbitrariamente, não está sendo cumprido, o que torna nulo o questionado auto de infração. E, é de se perguntar, onde ficam os direitos dos cidadãos frente ditas arbitrariedade, ou seja, diante das desmanzelas , fomentadora das industrias de multas de trânsito?
 
e) se o débito reclamado, conforme se vê do aviso de cobrança bancária, está relacionado com descumprimento de normas de trânsito, ou seja, se o débito reclamado é de responsabilidade do condutor do veículo, pois, se trata de multa por desobediência à legislação do trânsito (§ 3º, art. 257, CTB); sendo, desse modo, de responsabilidade do condutor do veículo , de cujo condutor a multa deve ser exigida, através de instrumentos jurídicos apropriados. Assim, não se tratando de multa formal (regularização e preenchimento de formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo), sua exigência do proprietário do veículo, mediante vinculação de seu pagamento, para licenciamento do veículo, é arbitrária, vez que o Estado possui meios próprios para cobrar seus créditos, não lhe sendo dado fazer justiça pelas próprias mãos.
 
5 – O referido auto de infração é, por ausência de tipificação da infração, nulo de pleno direito, vez que do referido aviso de cobrança bancária não consta a tipificação da infração cometida, mas, sim, somente: avançar sinal vermelho ou de parada obrigatória (doc. nº 8). Ora, MM Juiz, qual a infração que o impetrante cometeu: avançou o sinal vermelho ou não respeitou a parada obrigatória? Assim, restou cerceado o direito de defesa do impetrante, que, se tivesse conhecimento da infração que lhe está sendo imputada, poderia defender-se, provando que no local inexiste sinaleiro ou sinal de parada obrigatória. Assim, restou cerceado seu direito do contraditório e da ampla defesa; sendo nula de pleno direito a multa imposta, também por este aspecto;
 
6 – A multa em questão não foi lavrada por agente de trânsito, mas, simplesmente, por um guarda municipal, o que a torna nula de pleno direito, vez que à Guarda Municipal só é dado, nos termos do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, exercer atividades relacionadas com a proteção dos bens, serviços e instalações públicas. É o que demonstraremos.
 
[ Os guardas municipais, embora municipalizado o trânsito, não podem ser designados agentes de trânsito. Quem pode ser designado agente
de trânsito, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB ( que dispõe que " .O Agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência ) é o policial militar e não o servidor civil. O servidor civil só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito. Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil. Mesmo porque, a autoridade de trânsito municipal é incompetente para designar agente de trânsito o policial militar, o que vem confirmar que o termo "designado", no singular, antecedido da conjunção "ou" e do advérbio ainda", refere-se ao policial militar e não também ao servidor civil, pois, se assim fosse o verbo iria para o plural ( designados), mas como a designação refere-se só a uma categoria -- policial militar -- o verbo fica no singular (designado) . Assim a tese de quem defende que o servidor civil poderá ser designado agente de trânsito sucumbe diante de uma simples interpretação gramatical ). O que vem confirmar que o termo "" designado " , no singular, refere-se ao policial militar e não ao servidor civil, bem como, porque só poderá ser designado quem exercer atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso ( inc. II, art. 37, CF). Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal (advogado, pedreiro, pintor, médico, faxineiro). Sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito. Além do mais, o legislador ordinário, ao estabelecer a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, foi (dada a interpretação equivocada do termo regime jurídico único, que, apesar de só poder ser o estatutário, muitos entendiam poder ser também o celetista) levado a inserir na referida norma o termo "celetista" , mas que, atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, só poderá ser o servidor público estatutário, vez que o servidor celetista não é titular de cargo público, mas, sim, de emprego, pelo que não pode, ainda que concursado, exercer a função de agente de trânsito. Estando, desse modo, revogada, em parte, a referida norma do § 4º, do art. 280, do CTB. É o que se dessume de uma interpretação sistemática da referida norma, em confronto com os arts. 37,39 e 40 da Constituição Federal. Ante o exposto, forçoso é concluir que os guardas municipais não podem exercer a função de agente de trânsito. Sendo nulas de pleno direito as multas por eles lavradas;
* Com relação às atividades da Guarda Municipal:
- o saudoso Professor . Hely Lopes Meirelles ministra que: "compete a ela o policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios e museus, onde a ação dos predadores do patrimônio público se mostra mais danosa’ (Direito Municipal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 516)."
 
O Eminente Desembargador Álvaro Lazarini, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando as atividades da Guarda Municipal de Americana, nos autos do processo de habeas corpus nº 63.981.0/7, fez a seguinte observação: "...... Cessada , assim, eventual coação, a ordem encontra-se prejudicada. Todavia grave fato está documentado nestes autos e merece apuração...... Não é de competência da Guarda Municipal tal atividade por força do artigo 144, § 8º, da Constituição Federal e artigo 140 da Constituição Estadual, inclusive, violando todos os princípios a admissão de que a Guarda Municipal de ........ mantenha celas em suas dependências.....", pois dita atividade está fora do âmbito da competência da Guarda, conforma o disposto na norma constitucional , retro citada;
 
 
I-IV-II – A multa imposta pela autoridade de trânsito de .......... (doc. nº 9, anexo) foi objeto de defesa prévia (doc. nº 10, anexo), dentro de seu prazo de notificação de cobrança bancária, vez que, até então, o impetrante não havia sido notificado, conforme o disposto no inc. II, do art. 281, do CTB, da lavratura do referido auto de infração, pelo que, ao tomar conhecimento da autuação , através do aviso de cobrança bancária (!), requereu, para comprovar que não cometeu a infração e que o auto de infração é inconsistente :
 
1 - a juntada aos autos, do procedimento administrativo, da lei que autorizou a instalação do radar no local da alegada infração;
 
2 - fosse declinado o nome do agente de trânsito que lavrou o auto de infração;
 
3 - a juntada aos autos, do procedimento administrativo e da foto eletrônica nítida do veículo objeto da autuação;
4 - certidão do aferimento do radar, de seu registro no INMETRO e da autorização de sua instalação pela autoridade de trânsito, no local da alegada infração;
 
5 - e, com a juntada dos documentos requisitados , vista dos autos para complementar sua defesa prévia, tudo com fulcro no inc. X, do art. 5º, da Constituição Federal e em obediência ao devido processo legal e ao direito do contraditório e da ampla defesa;
 
6 - Recebido o requerimento do Impetrante a autoridade de trânsito de ............ limitou-se a remeter: uma foto eletrônica ilegível da placa do veículo autuado (doc. nº 9, anexo); recibo de entrega do aviso de cobrança bancária ( doc. nº 11, anexo, por ela denominado de notificação de multa) e cópia ilegível da aferição dos radares (docs. nºs. 12 e 13, anexos), acompanhados de uma carta (doc. nº 14, anexo), informando que o prazo para interpor recurso (!) é o previsto no § 5º, do art. 282, CTB, ou seja, de que o prazo para recorrer já estava praticamente vencido, vez que a carta é datada de 04-10-01 (doc. 14, anexo) e, na certa, seria entregue, como foi, após o vencimento da cobrança (05-10-01 – doc. nº 9, anexo). Inconformado com o não atendimento das informações solicitadas, o impetrante, após rebater as alegações do impetrado, constantes de sua missiva de 04-10-01 (doc. nº 14, anexo) reiterou seu pedido de informações e posterior vista dos autos para complementação da defesa; tendo a autoridade de trânsito de Piracicaba, informado em 21-12-01 (doc. nº 15, anexo) que o recurso (!) interposto fora indeferido e a multa mantida. Mas dito auto de infração é manifestamente inconstitucional e ilegal, senão vejamos:
 
6-a) – INCONSTITUCIONALIDADES :
 
Inconstitucionalidade nº 1 – Conforme se vê do verso do aviso de cobrança (doc. nº 9, anexo) a infração está consubstanciada numa foto eletrônica produzida por um radar, mas dita prova foi obtida através de Meio ilegal, vez que a competência para estabelecer meios de provas, em matéria de trânsito, por força do disposto no inc. XI, do art. 22, da Constituição Federal, é da União, ou, concorrentemente com os Estados desde, se autorizados através de lei complementar (§ único, art. 22, CF). Como inexiste Lei Federal e nem lei complementar, autorizando os Estados a instituir meios de provas de infração de trânsito, através de radares eletrônicos, sua aplicação é nula de pleno direito, por falta de amparo legal. Mesmo porque a Lei Estadual nº 10.553, de 11-05-2000, do Estado de São Paulo, que tentou disciplinar a questão, está com sua eficácia suspensa, por força de liminar concedida nos autos da ADIN nº 2.328-4 do Estado de São Paulo. É, inclusive, o entendimento do STJ e do STF, conforme se vê do incluso julgado (doc. nº 17 ). Desse modo, o disposto no § 2º, do art. 280, do CTB não tem aplicação, vez que inexiste norma legal a ser regulamentada pelo CETRAN (art. 12, CTB).
 
(Mesmo porque, em nosso sistema normativo, ao decreto ou resolução não é dado inovar a ordem jurídica (inc. IV, art. 84, C.F.). Dessume-se do retro exposto, que inexiste amparo legal para disciplinar o trânsito e aplicar multa através de radares. Sendo nula de pleno direito a questionada multa aplicada com base na foto eletrônica produzida pelo radar em questão.
 
Além do mais, em se tratando de meio de prova (matéria de direito processual) o mesmo não poderá ser sequer objeto de autorização por lei complementar, devendo sua adoção ser estabelecida através de lei federal, vez que a competência para legislar sobre Direito Processual é da União. Daí, também, por esta razão, a inconstitucionalidade do questionado AIIMT );
 
 
Inconstitucionalidade nº 2 – O impetrante está sendo privado da propriedade (inc. XXII, art. 5º, CF) de seus bens, sem o devido processo legal (inc. LV, art. 5º, CF) e, em especial, com sonegação de informações e negativa de certidões requeridas (doc. nº 10, anexo), com que pretendia comprovar a arbitrariedade da autuação, notadamente, porque a foto eletrônica (doc. nº 9/vº) é ilegível, ou seja, o impetrante está sendo penalizado por presunção, conforme comprova a referida foto eletrônica, pois, as letras da placa do veículo podem ser: DOI, DOL, OOI, OOL, DOJ, etc menos CCD, o que comprova que o impetrante está sendo autuando por dedução e através de um instrumento impróprio (incrível e imprestável). Daí a ilegalidade (arbitrariedade) da vinculação do pagamento da multa para proceder o licenciamento do veículo em questão. Na verdade, o impetrante está tendo bens confiscados;
 
Inconstitucionalidade nº 3 - O impetrante está sendo privado de seus bens sem o devido processo legal, pois, na aplicação da penalidade não foi observado o procedimento administrativo previsto no inc. II, do art. 281, do CTB, ou seja, o impetrante não foi notificado da lavratura do auto de infração, para, querendo, antes do julgamento da consistência do auto de infração pela autoridade de trânsito (art. 281, CTB), apresentar, querendo, defesa prévia e requerer e juntar documentos, para comprovar a inconsistência do auto de infração. A autoridade de trânsito, simplesmente, eliminou essa fase do procedimento administrativo; afrontando, desse modo, o devido processo legal e os princípios do contraditório e da ampla defesa; tornando nulo de pleno direito o questionado auto de infração. Daí mais uma inconstitucionalidade do guerreado AIITM. Além dos motivos já amplamente demonstrado e comprovado no item IV, nº 3 e 4 retro, que, para não ser prolixo, adota para elidir a arbitrariedade da exigência do pagamento da multa para se proceder o licenciamento do veículo em questão;
 
Inconstitucionalidade nº 4 – A não notificação do impetrante da lavratura do auto de infração (inc. II, art. 281, CTB) é uma afronta ao direito de ampla defesa, vez que a notificação somente da aplicação da penalidade (art. 282, CTB) não supre a ampla defesa, notadamente, porque só se pode recorrer de algum julgamento. Ora, como falar em julgamento, se o impetrante não foi notificado para participar da fase preliminar, que culmina com o julgamento da consistência ou não do auto de infração (art. 281, CTB). Daí a ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que não houve sequer notificação ao impetrante da lavratura do auto de infração. É esse, inclusive, o entendimento do STJ e do STF, conforme se vê do incluso julgado (doc. nº 17);
 
Inconstitucionalidade nº 5 – Ainda que, após o advento do CTB, houve sido editado lei federal autorizando a medição de velocidade de veículos, através de radares eletrônicos, é de se considerar que o CONTRAN ainda não a regulamentou; sendo desse modo, nulo de pleno direito, por falta de amparo legal, a instalação do referido radar no local da alegada infração. Daí mais uma inconstitucionalidade do questionado auto de infração, vez que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inc. II, art. 5º, CF);
 
6-b) – ILEGALIDADES :
 
Ilegalidade nº 1 – Ainda que houvesse lei, autorizando a medição de velocidade de veículos, através de radar eletrônico, e que o CONTRAN houvesse regulamentado-a (§ 2º, art. 280, CTB) é de se considerar que a infração, registrada pelo radar, constante do aviso de cobrança bancária inábil, é inconsistente, vez que, embora requerido (doc. nº 10), a autoridade de trânsito de Piracicaba:
 
a) não comprovou que o referido radar está registrado no INMETRO;
b) não comprovou que o radar está registrado no INPI;
c) não comprovou a homologação, pela autoridade de trânsito, devidamente justificada, da instalação do radar no referido local;
 
Ilegalidade nº 2 – Os laudos do Instituto Nacional de Metrologia, constante dos documentos números 12 e 13 anexos, oferecidos pelo autuante, embora quase que ilegíveis, não contêm o número do radar (901/PC) e do laudo de aferição (7016686-2) constante do aviso de cobrança bancária (doc. nº 9, anexo), o que vem confirmar que o impetrante está sendo autuado arbitrariamente e por presunção e, porque não dizer, por radar clandestino, viciado e ou adulterado, ou seja, por um instrumento que, pelas provas apresentadas, é inconfiável; clandestino, viciado e adulterado;
 
Ilegalidade nº 3 – O impetrante foi autuado e multado por um equipamento eletrônico, ou seja, pelo agente de trânsito nº 1, conforme se vê do aviso de cobrança (doc. nº 9, anexo) e multado pelo mesmo agente, isto é, sem a participação da autoridade de trânsito, contrariando assim o disposto no art. 281 do CTB. Daí mais uma arbitrariedade, da multa exigida.
 
Ilegalidade nº 4 – O radar em questão está instalado ao lado de um pasto, em trecho de avenida sem entrada ou saídas laterais; em local sem movimentação de pedestre e sem sinalização adequada; comprovando-se, assim, que seu objetivo não é o de disciplinar o trânsito, mas, sim, de aumentar a receita municipal, ou seja, com o objetivo de lucro (indústria) de receitas, o que contraria os princípios informadores da instituição do Código de Trânsito Brasileiro (art. 5º e 6º, CTB). Daí mais uma arbitrariedade do impetrado.
 
III
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO:
 
 
O impetrante, na condição de proprietário do veículo em questão, assiste-lhe o direito de ter o licenciamento de seu veículo renovado, vez que sobre o mesmo não incide nenhuma multa de trânsito (art. 131, CTB), pois as multas invocadas sequer transitaram em julgado na esfera administrativa (em relação à Administração Pública), mas, ainda que houvesse ocorrido o trânsito em julgado, sem contudo admitir, é de se considerar que ditas multas, conforme o retro demonstrado e comprovado são inconstitucionais e ilegais, vez que:
 
III-I – A autuação se deu de forma irregular, ou seja, sem a notificação do impetrante (inc. II, art. 281, CTB), para nessa fase preliminar apresentar sua defesa prévia, o é uma afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como os princípios constitucionais da legalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência administrativa, tornando nulos de pleno direito os questionados autos de infração e imposição de multa.
 
III-II – As infrações foram impostas através de meios eletrônicos, sem que a autoridade de trânsito houvesse sequer julgado a consistência ou não das referidas autuações; contrariando, desse modo, o disposto no art. 281 do CTB e, via de conseqüência, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
 
 
III-III – As multas foram impostas eletronicamente e comunicadas ao impetrante através de avisos de cobrança bancária, ou seja, suas notificações foram feitas de forma irregular, contrariando desse modo o disposto no art. 282 do CTB, o que as tornam nulas de pleno direito;
 
III-IV – As multas, conforme o retro demonstrado e comprovado, são inconstitucionais e ilegais.
 
III-V – Ante o exposto, assiste ao impetrante o direito de ter seu veículo licenciado sem o pagamento das multas, vez que os créditos da Fazenda Pública, relacionadas com o veículo em questão, não foram legalmente constituídas. Assim, por débitos relacionados com o veículo, deve-se entender os regularmente constituídos e não os decorrentes de AIIMT fabricados, decorrentes de radares clandestinos instalados ilegalmente e clandestinos e, ou, de AITs lavrados por agentes de trânsito incompetentes, pelo que assiste ao impetrante o direito de ter a licença de seu veículo renovada, independentemente do pagamento das multas, por ser de direito e inteira justiça. É esse, inclusive, o entendimento de nossos tribunais, conforme o retro demonstrado e que pedimos venia para citar ainda o seguinte:
Apelação Civil nº 70.000, 802.280, 4ª Câmara Cível de Porto Alegre, cujo relator João Carlos Branco Cardoso, assim, em síntese justificou seu voto:
 
"O direito de defesa assegurado no artigo 5§, inc. LV, da CF/88, é parte integrante do devido processo legal ( art. 5º, inc. LIV, da CF/88. Há de ser prévio a qualquer decisão sobre alguma imputação. Portanto, a possibilidade de interpor recurso, figura impugnativa que pressupõe decisão já tomada. Por conseguinte, em casos de infração de trânsito, vigora o artigo 2º da Resolução nº 568/80, do CONTRAN, recepcionada pelo artigo 314, parágrafo único, da Lei nº 9.503/97, cabendo à autoridade de trânsito, antes de julgar o auto de infração e aplicar a penalidade ( artigo 281, caput, da Lei nº 9.503/97), assegurar sua prévia notificação, caso não haja ele assinado o auto ( artigo 280, VI, da Lei nº 9.503/97, caso em que aguardará o prazo de defesa......"
 
 
IV
DA LIMINAR
Verifica-se, do retro exposto, que estão presentes os 2 (dois) requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada, ou seja: o "fumus boni juris" e o "periculum in mora", isto é, a relevância dos motivos e conseqüente lesão ao direito subjetivo líquido e certo do impetrante, pois:
1 - está sobejamente demonstrado e comprovado que o impetrado violou direito líquido e certo do impetrante, ao vincular a renovação de seu veículo ao pagamento de multas:
 
a) aplicadas por presunção, ou seja, por dedução, resultante do nº 2150 da placa do veículo do impetrante, não obstante as letras da placa sejam ilegíveis;
 
b) aplicadas por agentes de trânsito incompetentes, ou seja, com usurpação de suas funções;
c) aplicadas com base em meio de prova obtida ilegalmente, ou seja, através de radar, cujo instrumento não se encontra regulamentado por lei e, ainda que regulamentado, sem que o mesmo estivesse devidamente registrado, aferido e homologado pelos órgãos competentes;
 
d) impostas sem o devido processo legal e com afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Daí o "fumus boni juris".
 
2 - Se não for concedida a liminar:
 
a) o impetrante terá que pagar multas inconstitucionais e ilegais (arbitrárias) e pedir a repetição do indébito, cujo processo, contra a Fazenda Pública, dura em média 20 (vinte) anos;
 
b) o impetrante, para não pagar multas inconstitucionais e ilegais, terá que ficar desprovido, até julgamento final do presente "writ", de seus instrumento de trabalho. Daí o "periculum in mora";
 
V
DO PEDIDO:
Ante o exposto REQUER:
1 - a concessão de liminar "In initio litis et inaudita altera parte", suspendendo a exigibilidade, por parte da autoridade coatora, da vinculação da renovação do licenciamento do veículo, em questão, ao pagamento das questionadas multas; ou seja, a fim de se determinar a autoridade coatora que proceda o licenciamento do veículo, independentemente, do pagamento das multas;
 
2 - concedida a liminar:
 
a) seja notificada a autoridade coatora - Delegado de Trânsito de...................... Diretor da 615ª Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), no endereço retro declinado, dos termos do presente "writ", para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que tiver:
 
b) a citação do Secretário dos Serviços Urbanos e de Transporte do Município de ........... encontrável à sede do referido órgão, nesta cidade, à rua das Rosas nº 228;
 
c) a citação do Secretário de Trânsito e Transporte de ..............., Est. S. Paulo, encontrável à sede do referido órgão à Av. D. Pedro II , n. 30, CEP 13.470.010, por AR, dos termos do presente "writ", para, querendo, contestá-lo, bem como para carrear para os documentos e informações solicitados na defesa prévia, ou seja: cópia do processo administrativo que autorizou a instalação do radar na Rua D. Pedro II . n. 20, no local da alegada infração e do processo administrativo que deu origem à multa aplicada pela referida Secretaria e informação do nome e RG do agente de trânsito que lavrou o auto de infração;
 
3 - finalmente, ante o alegado e comprovado, REQUER a procedência do presente "writ"; transformando-se em definitiva a liminar concedida e, via de consequência, ante o reconhecimento das inconstitucionalidades e ilegalidades dos questionados autos de infração e imposição de multas de trânsito, sejam os mesmos declarados nulos e indevidas as multas e os pontos atribuídos à Carteira Nacional de Habilitação do impetrante, por ser de direito e inteira justiça.
 
Termos em que , protestando, se necessário for, por todos os meios de provas em direito admitidos, j. a esta os inclusos documentos e dando-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), para efeitos fiscais,
 
P. Deferimento,
Americana, 15 de janeiro de 2.002

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CIRETRAN AMERICANA-SP.-
 
 
Proc.: Administrativo
Suspensão do Direito de Dirigir
CNH nº
 
BENEDITO GONZALES DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade nº 33.281.089, do CIC nº 840.979.418-68 e da CNH nº 136.092.089-3, residente, em ....................., à Rua 12 de Outubro, nº 81, tendo sido notificado da instauração do processo administrativo para suspensão de seu direito de dirigir, em decorrência de infração(ões) à legislação do trânsito, vem a V. Sa. para, contrariando a fundamentação constante do referido processo administrativo, apresentar a seguinte defesa:
 
I - Nulidade da aplicação da(s) penalidade(s), vez que:
1 - o autuado não cometeu dita(s) infração(ões) e tanto não cometeu que não assinou nenhum auto de infração, ou sequer foi notificado (art. 282, CTB) da lavratura de nenhum auto de infração, para se defender, ou seja, para , querendo, apresentar defesa prévia;
2 - o autuado não foi notificado pessoalmente da aplicação de nenhuma penalidade ( art. 282, CTB), para, querendo, apresentar recurso (§ 4º, art. 282, CTB);
3 - o procedimento (omissões) da autoridade de trânsito autuante é uma afronta ao direito do devido processo legal e do contraditório e da ampla defesa, conforme o demonstrado a seguir:
Nossa Carta Magna dispõe (inc. LIV, art. 5º) que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. Assim, em se tratando de multa de trânsito, os procedimentos administrativos previstos nos artigos 281 do CTB [notificação da lavratura do auto de infração (inc. II) ] e no art. 282 ("caput") [notificação da aplicação da penalidade] são duas fases distintas do procedimento administrativo, que devem ser observadas. Desse modo, a fase de lavratura (autuação) do auto de infração, a ser feita pelo agente de trânsito, e sua notificação ao suposto infrator, e a aplicação da penalidade, a ser feita pela autoridade de trânsito, e sua notificação ao infrator, são duas fases distintas e indispensáveis, para proteger os cidadãos contra ação arbitrária do Estado e para dar cumprimento ao disposto no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal, que assegura ao acusado o direito do contraditório e da ampla defesa. Embasado nessa garantia, o art. 2º da Resolução nº 568/80 do CONTRAN estabelece que, "com o recebimento do auto de infração, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa prévia à autoridade de trânsito, antes da aplicação da penalidade. Aí está a obrigatoriedade de notificação do autuado, para, querendo, apresentar defesa prévia (primeira fase do procedimento administrativo da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa) , quando o acusado poderá, então, denunciar o infrator (.§ 7º, art. 257, CTB), alegar nulidade da autuação, incompetência do agente de trânsito, inocência, etc.; cuja Resolução foi recepcionada pelo parágrafo único do art. 314 do CTB, ao dispor que : "as resoluções do CONTRAN , existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo que não conflitem com ele". Assim, não há como negar que a referida resolução, ante os princípios constitucionais e as normas legais, retro mencionados, não esteja em vigor, ou seja, não fora contemplada pelo CTB e tanto foi contemplada que o DER a aplica em seus procedimentos de lavratura de auto de infração.
4 – Verifica-se, do retro exposto, que o(s) auto(s) de infração, lavrado(s) contra o requerente é (são) nulo(s) de pleno direito, pois não foi obedecido o devido processo legal; não foi dado ao autuado o direito do contraditório e da ampla defesa. A autoridade de trânsito sequer julgou a consistência do(s) auto(s) de infração; limitou-se a registrar os pontos na CNH do suposto infrator e a enviar um aviso de cobrança bancária, pelo que, para comprovar ditas arbitrariedades, REQUER seja oficiado a(s) a(s) autoridade(s) coatora para juntar aos autos cópia do inteiro teor do(s) processo(s) administrativo(s) que deu (deram) origem a(s) questionada(s) multa(s) e penalidade(s);
 
II – Nulidade das multas aplicadas pelos guardas municipais – Os guardas municipais, por força do disposto no § 8º, do art. 144, da Constituição Federal, não têm competência para lavrar auto de infração de trânsito, pois, por força da referida norma constitucional, a eles (guardas) compete, única e exclusivamente, o policiamento da cidade, para proteger os bens, serviços e instalações públicos e nada mais; sendo tudo o mais usurpação de função. Sendo, desse modo, nulos de pleno direito, os autos de infração de trânsito lavrados pelos Guardas Municipais; mesmo porque:
 
b) ainda que municipalizado o trânsito, os guardas municipais não podem arvorar-se agente de trânsito e nem mesmo sequer serem designados pela autoridade de trânsito municipal para exercer a função de agente de trânsito, sob pena de ofensa à norma do § 4º, do art. 280, do CTB, que é lei complementar à Constituição Federal. Quem pode ser designado agente de trânsito, nos termos do disposto no § 4º, do art. 280, do CTB (que dispõe que: "O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência."), é o policial militar e não o servidor civil. O servidor civil não é indicado, mas, sim, nomeado, ou seja, só poderá exercer o cargo de agente de trânsito, se for concursado para desempenhar dita atividade, quando então será nomeado e não designado, pois, só o policial militar poderá ser designado agente de trânsito, vez que exerce atividade afim. Caso contrário, qualquer servidor público ( médico, pedreiro, eletricista, advogado, faxineiro, etc.) poderia ser nomeado agente de trânsito, inclusive, pôr motivos políticos. Tanto é verdade que a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, fala em designado e não em designados. Quem é designado, pela autoridade de trânsito (que só poderá ser autoridade estadual) com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência, é o policial militar e não o servidor civil. Mesmo porque, a autoridade de trânsito municipal não tem competência para designar agente de trânsito o policial militar, o que vem confirmar que o termo " designado ", no singular, antecedido da conjunção "ou" e do advérbio "ainda", refere-se ao policial militar e não ao servidor civil; bem como, porque só poderá ser designado quem exerce atividade afim, sob pena de burla ao princípio constitucional de que a investidura em cargo ou emprego público se dá mediante concurso ( inc. II, art. 37, CF). Desse modo, a Administração Pública Municipal só poderá ter agente de trânsito mediante criação dos cargos e preenchimento por concurso e não por simples designação de servidor municipal; sendo ilegal, por contrariar o CTB, a lei municipal que designar ou autorizar a designação de guarda municipal para exercer o cargo de agente de trânsito. Além do mais, o legislador ordinário, ao estabelecer a norma do § 4º, do art. 280, do CTB, foi (dada a interpretação equivocada do termo regime jurídico único, que, apesar de só poder ser o estatutário, muitos entendiam poder ser também o celetista) levado a inserir na referida norma o termo "celetista", mas que, atualmente, por força da Emenda Constitucional nº 19/98, só poderá ser o servidor público titular de cargo efetivo (estatutário), vez que o servidor celetista não é titular de cargo público, mas, sim, de emprego, pelo que não pode, ainda que concursado, exercer a função de agente de trânsito, notadamente, porque dada a natureza do vínculo empregatício (celetista) deve obediência irrestrita ao seu superior (patrão). Estando, desse modo, revogada, em parte, do nosso entender, a referida norma do § 4º, do art. 280, do CTB. É o que se dessume de uma interpretação sistemática da referida norma, em confronto com os arts. 37, 39 e 40 da Constituição Federal. Ante o exposto, não há como deixar de concluir que os guardas municipais não podem exercer a função de agente de trânsito. Sendo nulas de pleno direito as multas por eles lavradas;
b) Com relação às atividades da Guarda Municipal, o saudoso Prof. Hely Lopes Meirelles ministra que: "compete a ela o policiamento administrativo da cidade, especialmente dos parques e jardins, dos edifícios e museus, onde a ação dos predadores do patrimônio público se mostra mais danosa’ (Direito Municipal, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1977, p. 516)."
c) ante o acima exposto, requerer, para comprovar a(s) ilegalidade(s) do(s) questionado(s) auto(s) de infração, lavrados pela guarda municipal, seja oficiado a autoridade de trânsito de ……………. para juntar aos autos do presente processo administrativo, cópia da lei que criou os cargos de agentes de trânsito e do edital do concurso para preenchimento das referidas vagas de agente de trânsito, bem como, ¸do(s) processo(s) administrativo(s) que deu (deram) origem à (s) referida(s) multa(s);
 
III – Nulidade da multa aplicada com base em foto eletrônica emitida por radar:
1 – a foto eletrônica emitida por radar não é meio idôneo de prova , ou seja, não é meio legal de prova, pois não existe previsão legal para utilização dessa prova, isto porque, a competência para estabelecer meios de provas, em matéria de trânsito, por força do disposto no inc. XI, do art. 22, da Constituição Federal, é da União, ou, concorrentemente com os Estados, se autorizados através de lei complementar (§ único, art. 22, CF). Como inexiste lei federal e nem lei complementar, autorizando os Estados a instituir meios de provas de infração de trânsito, através de radares eletrônicos, sua aplicação é nula de pleno direito, por falta de amparo legal. Mesmo porque a Lei nº 10.553, de 11-05-2000, do Estado de São Paulo, que tentou disciplinar a questão, está com sua eficácia suspensa, por força de liminar concedida nos autos da ADIN nº 2.328-4 do Estado de São Paulo.
b) é de se considerar ainda que, em nosso sistema normativo, ao decreto ou resolução não é dado inovar a ordem jurídica (inc. IV, art. 84, C.F.). Dessume-se do retro exposto, que inexiste amparo legal para disciplinar e aplicar multas através de radares. Sendo nulas de pleno direito as multas aplicadas com base em fotos eletrônicas produzidas por radares. Além do mais, tratando-se de meio de prova (matéria de direito processual) o mesmo não poderá ser sequer objeto de autorização por lei complementar, devendo sua adoção ser estabelecida através de lei federal, vez que a competência para legislar sobre Direito Processual é da União. Daí também, por este aspecto, as inconstitucionalidades das multas aplicadas com base em fotos eletrônicas de radares.
2 – Ainda que ao CONTRAM ( com a edição da Lei nº 9.503/97 que instituiu o atual CTB) fosse dado disciplinar o uso de radares como meio de prova de infração de trânsito ( por excesso de velocidade) , a instalação dos referidos aparelhos deve obedecer os requisitos mínimos estabelecidos pelas Resoluções nºs. 785/94 e 820/96 do CONTRAN, ou seja: a) a instalação dos radares deve estar homologada pelo CONTRAN, bem como pela autoridade de transito com jurisdição sobre a via, devidamente justificada, notadamente, com relação ao local e velocidade permitida; b) os radares devem estar registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI e aferidos pelo INMETRO, com data de aferição não superior a 12 meses; c) a foto eletrônica deve ser legível e se fazer acompanhar do auto de infração, inclusive, com o nome do agente de trânsito responsável pelo equipamento; cujos requisitos devem constar do auto de infração, sob pena de nulidade do mesmo.
3 – Em face do exposto e, em especial, para comprovar as arbitrariedades cometidas, REQUER seja oficiado a autoridade de trânsito de ( nome cidade ………………) para juntar aos autos a (s) foto(s) eletrônica do(s) veículo(s) objeto da(s) infração(ões), bem como, a(s) cópia(s) de inteiro teor do(s) processo(s) administrativo(s), que julgou(aram) a(s) consistência(s) do(s) auto(s) de infração(ões) e aplicou (aram) a(s) penalidade(s);
IV – Diante do exposto e do que restará comprovado com a juntada aos autos dos documentos requeridos, a serem requisitados à(s) autoridade(s) de trânsito autuante(s), REQUER seja julgado improcedente o presente processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, por ser de direito e inteira justiça. Confiscadoria, 15 de fevereiro de 1.500

 

 

 

 



Powered by Modelos de Ofícios © 2021