PROJETO DE LEI INSTITUIR O PROGRAMA "BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS" NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Conteúdo:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou o projeto de lei nº 145/2001, de autoria do Vereador Dr. Sobral, e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, que tem como objetivos principais a coleta e o recondicionamento de alimentos sólidos ou líquidos doados nos termos da presente Lei, bem como a sua distribuição para as entidades beneficentes a ele cadastradas.
Parágrafo Único - O presente PROGRAMA tem ainda como objetivos:
I - promover pesquisas e/ou debates sobre temas relacionados com a fome e os instrumentos necessários para erradica-la;
II - promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objeto e fins semelhantes ao Banco Municipal de Alimentos;
III - promover cursos de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e/ou eliminação de desperdícios;
IV - estabelecer convênios e parcerias com organismos públicos ou privados para o desenvolvimento de atividades relacionadas com o seu mister.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará o presente PROGRAMA dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, composição e competência dos órgãos ou entidades responsáveis pela sua coordenação.
Parágrafo Único - Compete privativamente à coordenadoria do programa a captação de pessoal e o regramento das formas, horário e equipamentos para coleta, recondicionamento e distribuição dos alimentos por ela arrecadados.
Artigo 3º - As doações a que se refere o PROGRAMA BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS, poderão ser:
I - em espécie, ou seja, em produtos alimentícios, perecíveis ou não, coletados junto a supermercados, centrais atacadistas, indústrias de alimentos, produtores rurais, restaurantes industriais, escolas ou através de campanhas coordenadas por voluntários inscritos no PROGRAMA, alimentos esses que, embora não tenham sido comercializados, encontram-se em plenas condições para consumo humano;
II - através de recursos financeiros, destinados a ampliar a capacidade de atendimento do banco, para a compra de alimentos ou equipamentos que melhorem as condições físicas do prédio onde o mesmo tendo sido instalado.
Parágrafo Único - As doações pecuniárias serão efetuadas sob a forma de cotas permanentes, ou seja, valores fixos a serem estabelecidos entre a Prefeitura Municipal e o doador cadastrado junto ao PROGRAMA.
Artigo 4º - Poderão aderir ao presente programa, como doadores:
I - as empresas ligadas à produção e/ou comercialização de alimentos e refeições, por meio de seus representantes legais, para a doação em espécie a que se refere o inciso I do artigo anterior;
II - qualquer pessoa física ou jurídica, para as doações a que se refere o inciso II do artigo anterior.
§ 1º - As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao PROGRAMA BANCO MUNICIPAL DE ALIMENTOS firmarão "Termo de Compromisso e Cooperação" com a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, na forma e prazo a serem definidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 2º - Em hipótese alguma, poderão os doadores receberem qualquer contraprestação, seja a que título for, pela doação de alimentos ou equipamentos ao Banco Municipal.
Artigo 5º - Poderá, ainda, qualquer pessoa física aderir ao presente programa, mediante o preenchimento de ficha cadastral própria junto à entidade coordenadora, na qualidade de voluntário nas equipes de operação do Banco Municipal de Alimentos, atuando na coleta, acondicionamento e distribuição dos alimentos recolhidos.
Artigo 6º - Os alimentos doados e coletados pela coordenadoria do presente PROGRAMA serão distribuídos às entidades e/ou associações beneficentes que a ele sejam cadastrados como beneficiários, as quais ficam expressamente proibidas de comercializá-los a terceiros, ou diretamente às famílias que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, de acordo com os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo na regulamentação da presente Lei.
§ 1º - As famílias inscritas no presente PROGRAMA receberão as doações de que trata esta Lei durante o período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, mediante avaliação das suas reais necessidades e condições financeiras, o que ficará a cargo da Secretaria Municipal da Cidadania, ou da Assistência Social eventualmente criada para este fim.
§ 2º - Fica vedada a concessão dos benefícios desta Lei a duas ou mais pessoas de uma mesma entidade familiar, sob pena de cancelamento das doações e do cadastro da entidade beneficente, responsável pela escolha da família, junto à coordenadoria do PROGRAMA.
Artigo 7º - A Prefeitura Municipal, e a Secretaria da Cidadania, prestarão prioritariamente à Coordenação do Programa todo o apoio administrativo, técnico e operacional necessário à plena consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Artigo 8º - As despesas que eventualmente decorram da execução do previsto na presente Lei, deverão, se necessário, ser suplementadas na dotação orçamentária própria ou incluídas na dotação orçamentária do exercício financeiro imediatamente posterior ao da implantação do presente PROGRAMA.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Vereador |